Processo 5485059-10.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5485059-10.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Belmira Alves Pereira Requerido(s) : Municipio De Goiania Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Belimira Alves Pereira da Silva, servidora pública municipal de Goiânia, ingressou com a presente Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer em face do Município de Goiânia. A autora relata que foi admitida no serviço público em 13 de janeiro de 2005 e que, ao longo de sua trajetória funcional, adquiriu o direito a adicionais por tempo de serviço (quinquênios), calculados à razão de 10% sobre o vencimento base, a cada 5 anos de efetivo exercício. Contudo, alega que a Administração Municipal procedeu à implantação tardia do seu 3º quinquênio, cujo direito foi adquirido em julho de 2020, mas efetivado em folha de pagamento apenas em janeiro de 2022. Ademais, afirma que o 4º quinquênio, adquirido em julho de 2025, não foi implantado até o momento. Por esses motivos, pleiteia a imediata implantação do 4º quinquênio (referido em outros pontos da inicial como 5º) e o pagamento das parcelas retroativas devidas referentes a ambos os quinquênios, acrescidos de juros e correção monetária. Devidamente citado, o Município de Goiânia apresentou Contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por suposta ausência de pedido líquido e certo e a carência da ação por falta de interesse de agir, alegando a inexistência de prévio requerimento administrativo. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal de eventuais verbas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a regularidade do agir administrativo e a insindicabilidade do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. Sustentou a aplicabilidade da Lei Complementar nº 173/2020, que suspendeu a contagem de tempo para concessão de vantagens pecuniárias durante a pandemia de Covid-19, e alegou a inexistência de legislação municipal autorizando o pagamento de retroativos com base na Lei Complementar nº 226/2026. Por fim, invocou o princípio da reserva do possível e as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar…
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