Processo 5485295-59.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de professores do ente público requerido e que percebeu a parcela denominada bônus por resultado, mas que a parte demandada, apesar de interpretar a verba como sendo remuneratória, não a computa nas demais parcelas que utilizam a remuneração global como base de cálculo. Continua sustentando que, a considerar que a verba não é computada no cálculo da remuneração, a interpretação coerente segue no sentido de que se trata de uma parcela indenizatória, o que impede a dedução da contribuição previdenciária sobre o benefício. Por tais razões, intentou com a presente demanda pugnando pelo julgamento de procedência de seus pedidos para condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente na inclusão do bônus por resultado na base de cálculo das demais parcelas que utilizam a remuneração global como parâmetro, condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas. Subsidiariamente, caso o entendimento deste Juízo seja diverso, requer o julgamento de procedência dos pedidos para condenar a parte requerida à restituição dos valores deduzidos a título de contribuição previdenciária sobre o bônus de resultado. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou preliminar fundada na inépcia da inicial e prejudicial de prescrição parcial. Argumenta, no mérito, que o bônus por resultado foi instituído com o propósito de incentivar o retorno dos professores ao trabalho presencial, cuja legislação de regência foi clara e expressa ao definir a natureza jurídica da bonificação como sendo remuneratória, sobretudo em razão do flagrante acréscimo patrimonial dela decorrente e da inexistência de uma relação de compensação indenizatória. Complementa dizendo que, embora a parcela seja remuneratória, não é possível a sua inclusão na base de cálculo de qualquer outra verba, uma vez que se trata de bonificação eventual e cuja legislação previu expressamente a impossibilidade de incidência do bônus em outra base de cálculo. Diante de tais ilações, requer o acolhimento das preliminares/prejudiciais e o julgamento de improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte adversa à inclusão do bônus por resultado na base de cálculo de outras parcelas remuneratórias ou, subsidiariamente, requer a restituição dos descontos implementados a título de contribuição previdenciária sobre a parcela. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da preliminar fundada na inépcia da inicial Conforme determina o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, ao constatar que os fatos e fundamentos apresentados na exordial não guardarem conclusão lógica com os pedidos formulados, a petição inicial deverá ser indeferida por sua inépcia: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao tratar do tema, ratifica o comando do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, convalidando a extinção da ação quando certificada a circunstância acima referenciada: APELAÇÃO…
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