Processo 5485346-94.2026.8.09.0043

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5485346-94.2026.8.09.0043
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
06/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo   HABEAS CORPUS Nº. 5485346-94.2026.8.09.0043 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE : ALEXANDRE NOGUEIRA DE SOUSA PACIENTE: JONAS DA SILVA FERREIRA RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau    RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONAS DA SILVA FERREIRA, no que se indigita como Autoridade Coatora o Juiz no Plantão Judicial (Gabinete 19), o qual converteu a Segregação Flagrancial em Preventiva (autos n. 5327000-45.2026.8.09.0043 – mov. 23), considerada, em tese, a prática do delito tipificado no art. 33, caput (tráfico de drogas), da Lei n.11.343/2006. Argui o Impetrante, em síntese: (a) ausência de fundamentação concreta; (b) condições pessoais favoráveis (Paciente tecnicamente primário, possui trabalho lícito como garçom e tem filha menor de idade sob sua responsabilidade); (c) violação do princípio da isonomia; (d) insuficiência de provas de periculosidade (sic, perigosidade); (e) possibilidade de aplicação de “Medidas Alternativas” (sic, Medidas Cautelares Diversas da Prisão). Quer, assim, a concessão da Ordem, liminarmente, com a revogação da Prisão Preventiva, ainda que substituída por Medidas Cautelares Diversas da Prisão, providência que almeja confirmação no julgamento de Mérito. Inicial instruída com documento (mov. 01). A consulta aos sistemas não identificou conexão/prevenção (mov. 03). Medida Liminar deferida (mov. 05). Alvará de Soltura (mov. 14). O Ministério Público em 2º Grau opina pelo conhecimento e concessão da Ordem, para revogação da Prisão Preventiva e imposição de Medidas Cautelares Diversas da Prisão, dentre elas, o monitoramento eletrônico (mov. 16). É o relatório. VOTO 1 Contextualização O Paciente foi autuado e preso em flagrante, em 14/4/2026, por suposta prática do delito descrito no art. 33, caput da Lei 11.343/2006. A Decisão do Juiz, na Origem, traz a seguinte fundamentação: [...] Da Análise da Situação Cautelar Compulsando, detidamente, o opúsculo objurgado extraio como impossível o restabelecimento do ius libertatis de JONAS DA SILVA FERREIRA. Verifico que a prisão processual, por ora, é medida imprescindível. A necessidade da custódia preventiva é notória e, ademais, encontram-se satisfeitos nos autos os pressupostos que lhe outorgam legalidade e legitimidade. Em consulta à certidão de antecedentes criminais jungida nos movimentos nº10, extraio que JONAS DA SILVA FERREIRA é tecnicamente primário, embora responda a processo pelo mesmo crime e mesmo não tenho cometido o crime com violência ou grave ameaça e a quantidade seja pouca, demonstra clara intenção de traficância. Os artigos 312 e 313 do ordenamento jurídico processual penal enunciam algumas situações de legalidade da segregação provisória nominada de prisão preventiva, a saber: “(…) Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (artigo 282, §4º). Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da…

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