Processo 5485347-90.2025.8.09.0083
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SANEAGO. OBRAS. COLISÃO COM PLACA DE SINALIZAÇÃO POSICIONADA NA VERTICAL. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE A PLACA DEVERIA ESTAR NA HORIZONTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso análise 01. DA PETIÇÃO INICIAL. (1.1). A parte autora narrou que, em 23/07/2024, por volta das 20h15min, ao retornar do trabalho em direção à sua residência, trafegava pela Avenida Perimetral e pela Rua Sebastião Inácio Vieira quando, ao se aproximar do cruzamento com a Rua José Lopes Carvalho, via de acesso ao Clube AABB, teve seu trajeto abruptamente interrompido ao colidir com uma placa de sinalização de ferro posicionada verticalmente sobre o leito da via. Relatou que, apesar do impacto e do estado de atordoamento, conseguiu chegar até sua residência, ocasião em que passou a sentir intensa dor no braço direito, com limitação de movimentos e formação de extenso hematoma, motivo pelo qual buscou atendimento médico de urgência. Informou que foi diagnosticada fratura de úmero, o que ensejou seu afastamento das atividades laborais pelo período de 30 dias, evidenciando os prejuízos suportados. Sustentou que o acidente decorreu de falha na sinalização da via, uma vez que a placa foi posicionada de forma inadequada, sem material refletivo ou iluminação mínima que possibilitasse sua visualização no período noturno. Diante disso, ajuizou a presente demanda, pleiteando a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 36.166,00 (ev. 01). (1.2). DA SENTENÇA. O(A) magistrado(a) de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (…) (a) CONDENAR a ré, SANEAGO, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de no valor de R$ 2.166,80. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir dos efetivos desembolsos (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde a citação; (b) CONDENAR a ré ao pagamento de lucros cessantes, o valor de R$2.824,00, correspondentes a 2 (dois) salários-mínimos vigentes à época dos fatos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir dos efetivos desembolsos (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde a citação; (c) CONDENAR a ré, SANEAGO, ao pagamento de indenização a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir da citação (art. 405 do Código Civil). (…) (ev. 32). (1.3). DO RECURSO INOMINADO. Inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que a placa de sinalização encontrava-se devidamente posicionada na vertical, paralela à pista e no mesmo sentido da execução da obra, não havendo que se falar em irregularidade. Argumentou que o acidente decorreu de desatenção…
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