Processo 5485457-72.2025.8.09.0024

TJGO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5485457-72.2025.8.09.0024
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional para declarar a nulidade da cobrança de seguro prestamista e condenar à restituição em dobro dos valores pagos, pretendendo a reforma quanto à legalidade da cobrança e à possibilidade de compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) verificar a legalidade da cobrança de seguro prestamista em contrato de financiamento; (ii) apurar a ocorrência de venda casada; (iii) definir a validade da restituição dos valores pagos; (iv) examinar a possibilidade de compensação entre créditos e débitos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor; 4. O dever de informação impõe transparência e liberdade de escolha, não comprovadas na contratação do seguro; 5. A contratação simultânea e automatizada do seguro com o financiamento evidencia ausência de manifestação de vontade livre, caracterizando venda casada; 6. A imposição do seguro como condição para concessão do crédito configura prática abusiva e enseja nulidade da cobrança; 7. A restituição dos valores é devida em razão da cobrança indevida decorrente de prática ilícita; 8. A compensação é admitida quando as partes são simultaneamente credora e devedora, nos termos do art. 368 do Código Civil; 9. Existindo saldo devedor contratual, impõe-se a compensação entre o crédito do consumidor e o débito remanescente, a ser apurada em liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a compensação entre os valores a serem restituídos e o saldo devedor contratual, mantidos os demais termos da sentença. Tese(s) de julgamento: 1. A imposição de seguro prestamista como condição para concessão de crédito configura venda casada e enseja a nulidade da cobrança; 2. A ausência de informação clara e de opção efetiva ao consumidor invalida a contratação de seguro acessório; 3. A cobrança indevida decorrente de prática abusiva autoriza a restituição dos valores pagos; 4. Sendo as partes simultaneamente credora e devedora, admite-se a compensação de créditos e débitos, a ser apurada em liquidação de sentença. Dispositivos legais citados: Lei n.º 8.078/1990, arts. 6º, III, 39, I, e 51, IV; Código Civil, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972); STJ, EAREsp 676.608/RS. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N.º 5485457-72.2025.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS APELANTE:  OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO  APELADA: CRISTIANA CANDIDA ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO   EMENTA   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta…

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