Processo 5485481-57.2025.8.09.0006
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5485481-57.2025.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS APELANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. APELADO : JOÃO SALUSTIANO DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial postulatória, ao fundamento de que o requerido não comprovou documentalmente a idoneidade do refinanciamento de empréstimo bancário implementado, ficando evidenciada falha na prestação do serviço e abusividade da operação, em razão da incorporação de valor manifestamente superior ao devido no saldo devedor do novo contrato, com consequente nulidade parcial da obrigação, recálculo da dívida e condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. TEMA EM DEBATE 2.1. Definir se o recurso deve ser conhecido quanto às teses de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ocorrência de fortuito externo e compensação do valor creditado, diante da dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença. 2.2. Estabelecer se deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e o quantum arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne, de forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3.2. As razões da apelação contêm argumentos dissociados da fundamentação da sentença, sem questionar diretamente a falta de comprovação documental da idoneidade do refinanciamento bancário e a abusividade da incorporação de valor manifestamente superior ao devido no saldo devedor do novo contrato. 3.3. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do que dispõe o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 3.4. A cobrança por produto ou serviço não solicitado caracteriza prática abusiva e gera responsabilidade objetiva da empresa, conforme a Súmula 18, deste Tribunal. 3.5. A falta de comprovação da contratação e de providência eficaz para solucionar o problema de consumo demonstram falha na prestação do serviço e nexo causal entre a conduta da fornecedora e o dano moral experimentado pelo consumidor. 3.6. O desvio produtivo do consumidor configura dano indenizável quando o consumidor, em situação de vulnerabilidade, precisa despender tempo e esforços para solucionar problema causado pelo fornecedor. 3.7. O fornecedor deve implementar mecanismos adequados e eficazes para evitar o retardo excessivo no atendimento das demandas do consumidor, recaindo sobre ele o ônus de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço. 3.8. O valor da…
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