Processo 5485664-46.2025.8.09.0097
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / comarcadejussara@tjgo.jus.br Processo n.°: 5485664-46.2025.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Francisco Bento Sobrinho Polo passivo: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO BENTO SOBRINHO, devidamente qualificado e representado nos autos por sua companheira, Sra. Walquíria Silva, em desfavor do SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO SAÚDE, igualmente qualificado. Narra o autor ser pessoa idosa, com 74 anos de idade, e portador de graves sequelas neurológicas decorrentes de Acidente Vascular Encefálico (AVE) hemorrágico, complicadas por meningite bacteriana. Conforme detalhado nos relatórios médicos, o requerente encontra-se acamado em leito domiciliar, com respiração dependente de traqueostomia, suporte contínuo de oxigenoterapia e alimentação exclusiva por gastrostomia, o que acarreta dependência integral de terceiros para todas as atividades da vida diária. Diante da gravidade de seu estado, pleiteou a condenação da operadora de saúde ao fornecimento de internação domiciliar (home care) em regime integral de 24 horas por dia, incluindo equipe multiprofissional, medicamentos e suplementação alimentar. O processamento do feito registrou marcos relevantes quanto à tutela provisória. Inicialmente, o pedido liminar foi indeferido por este Juízo na decisão de mov. 11, fundamentada em parecer preliminar do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), que sugeria a suficiência de cuidados de enfermagem por período reduzido. Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 5514189-38.2025.8.09.0097. O Desembargador Relator, em sede recursal, concedeu a tutela de urgência antecipada para determinar que o réu providenciasse a colocação do paciente em regime de home care nos moldes prescritos pelo médico assistente, sob pena de multa diária. Referida decisão foi mantida em acórdão que deu provimento definitivo ao recurso, consolidando a prevalência da indicação médica sobre a análise meramente documental do órgão técnico (mov. 66). O IPASGO SAÚDE apresentou contestação na mov. 60. Em síntese, a requerida arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, justificando sua natureza de entidade de autogestão, e defendeu que o contrato em questão é um plano antigo, não regulamentado…
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