Processo 5486446-35.2025.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5486446-35.2025.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA DIGITAL. SUSPEITA GENÉRICA DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADOS DE OFÍCIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança e indenização por danos morais, para condenar instituição de pagamento ao pagamento de indenização por dano moral, em razão de bloqueio unilateral de conta digital, e julgar improcedente o pedido de restituição do saldo existente na conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica entre as partes é de consumo, com a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se o bloqueio unilateral de conta digital, sem notificação prévia adequada e sem demonstração concreta da suspeita de fraude, configura ato ilícito e falha na prestação do serviço; (iii) saber se a privação de acesso à conta por período superior a sete meses, sem justificativa idônea, configura dano moral indenizável; (iv) saber se o valor da indenização por dano moral deve ser mantido, reduzido ou majorado; e (v) saber se os honorários advocatícios foram adequadamente arbitrados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de prova de uso empresarial habitual da conta digital e, mesmo que se houvesse, haveria vulnerabilidade técnica e informacional do titular para justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. 4. O bloqueio de conta digital exige motivação concreta, comunicação clara e indicação mínima dos fatos justificadores, o que não ocorreu no caso. 5. Telas sistêmicas unilaterais e genéricas da instituição de pagamento não comprovam a legitimidade do bloqueio, na medida em que documentos eletrônicos se submetem ao contraditório e à valoração crítica da prova. 6. bloqueio abrupto e injustificado de conta digital pessoal, mantido por mais de sete meses sem informação concreta, acesso ao extrato ou resposta substancial, configura dano moral indenizável. 7. A ordem judicial superveniente sobre o saldo da conta não rompe o nexo causal entre os bloqueios administrativos anteriores e o dano moral reconhecido. 8. A indenização por dano moral deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com a duração do bloqueio, a deficiência informacional, a vulnerabilidade do consumidor e a proporcionalidade. 9. É cabível a fixação equitativa dos honorários quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema n.º 1.076 do STJ, o que se verifica na hipótese em julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “O bloqueio unilateral de conta digital fundado em suspeita genérica de fraude, sem motivação concreta, comunicação adequada e prova mínima da irregularidade, caracteriza falha na prestação do serviço e pode gerar dano moral indenizável”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III e VIII; CC, arts. 188, I, e 225; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 11 e 14, 98, § 1º, I, e 425, V; Circular BCB nº 3.978/2020, arts. 39, 43 e 48;…

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