Processo 5486704-16.2026.8.09.0166

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5486704-16.2026.8.09.0166
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5486704-16.2026.8.09.0166 COMARCA DE MONTES CLAROS DE GOIÁS JUIZ DE 1º GRAU: DR. RAFAEL MACHADO DE SOUZA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: PAULO EMÍLIO MARTINS E CUNHA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA   DECISÃO LIMINAR   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO EMÍLIO MARTINS E CUNHA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Montes Claros de Goias, na mov. 6 da ação civil pública c/c indenização por dano moral coletivo n. 5371855-31.2026.8.09.0166, que foi ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, ora agravado.   Em breve contextualização da lide, extrai-se dos autos que a ação originária foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás com o objetivo de responsabilizar Paulo Emílio Martins e Cunha pela suposta implantação e comercialização de loteamento clandestino em Área de Preservação Permanente do Rio Claro, bem como responsabilizar o Município de Montes Claros de Goiás por alegada omissão fiscalizatória, buscando impedir novas intervenções, promover a regularização ou recomposição ambiental da área degradada, reparar integralmente os danos ambientais e obter indenização por dano moral coletivo.   O Parquet baseia suas pretensões na proteção constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, na legislação ambiental, especialmente quanto à preservação de APP, na responsabilidade objetiva e solidária do poluidor direto ou indireto, na irregularidade do parcelamento rural sem licença, autorização municipal e registro imobiliário, bem como no dever do Município de fiscalizar o uso e ocupação do solo e impedir a consolidação de ocupações irregulares em área ambientalmente protegida.   A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial, nos termos seguintes (autos n. 5371855-31 – mov. 6):   “Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de PAULO EMÍLIO MARTINS E CUNHA e do MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS DE GOIÁS. Sustenta o órgão ministerial a existência de um loteamento clandestino para fins de lazer, instalado em zona rural, em área derivada da Fazenda Pontal do Araguaia, às margens do Rio Claro. Alega que o empreendimento foi implantado sem licenciamento ambiental ou autorização urbanística, promovendo o parcelamento do solo rural em lotes de aproximadamente 1.600 m² a 2.100 m², dimensões manifestamente inferiores à Fração Mínima de Parcelamento (FMP) da região, que é de 3 hectares (30.000 m²). Aponta, ainda, que as edificações estão totalmente inseridas em Área de Preservação Permanente (APP) do Rio Claro, desrespeitando a faixa marginal de 100 metros, com graves danos ambientais por supressão de vegetação e ausência de saneamento básico adequado. Requer, liminarmente: (i) o embargo imediato de qualquer atividade ou obra; (ii) a proibição de venda e publicidade dos lotes; (iii) a suspensão do recebimento de prestações relativas aos contratos celebrados; (iv) a indisponibilidade de bens do requerido Paulo Emílio no valor de R$ 100.000,00; e (v) a determinação para que o requerido remova as construções irregulares. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de…

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