Processo 5487114-36.2023.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu Agravo Interno interposto nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual foi reconhecida a regularidade de contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar: (i) a alegada necessidade de realização de perícia documentoscópica nos documentos apresentados pela instituição financeira; (ii) a alegada fraude documental decorrente da ausência da via original da Cédula de Crédito Bancário e da divergência entre a data constante do contrato e a data de ativação da operação financeira junto ao Instituto Nacional do Seguro Social; e (iii) os dispositivos legais invocados pela parte embargante para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O julgamento registra que a realização de nova perícia somente se justifica diante da demonstração de deficiência técnica, inconsistência metodológica relevante ou efetivo prejuízo processual, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 5. O acórdão aprecia especificamente a validade da perícia grafotécnica realizada sobre cópia digitalizada do contrato e conclui que a ausência do documento original constitui mera limitação técnica, incapaz de invalidar o exame quando o material disponibilizado apresenta qualidade suficiente para análise dos elementos gráficos. 6. O acórdão já enfrenta e rejeita as alegações relacionadas à necessidade de perícia documentoscópica, à suposta fraude contratual e à alegada insuficiência da perícia grafotécnica, inexistindo omissão apta a justificar a integração do julgado. 7. A alegação de fraude fundada na divergência entre a data da assinatura do contrato e a data de ativação da operação financeira constitui inovação recursal e, ainda que apreciada, não procede, pois o curto lapso temporal entre os atos é compatível com os trâmites operacionais da contratação e não configura indício de fraude ou adulteração documental. 8. Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida, inexistindo qualquer vício capaz de justificar a integração do julgado. 9. O prequestionamento considera-se atendido na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente do acolhimento dos Embargos, desde que os Tribunais superiores reconheçam a existência de vício previsto no artigo 1.022 do mesmo Diploma Processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configuram omissão os Embargos de Declaração…
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