Processo 5487160-77.2025.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. PROVA INDICIÁRIA ROBUSTA. CONSUMAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA INSIGNIFICÂNCIA E DO PRIVILÉGIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática de furto qualificado mediante escalada, consistente na subtração de bens do interior de residência após transposição de muro, com fixação de pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de autoria para sustentar a condenação; (ii) estabelecer se o delito ocorreu na forma consumada ou tentada; (iii) verificar a incidência do princípio da insignificância ou do furto privilegiado; (iv) analisar a correção da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada por auto de prisão em flagrante, termos de apreensão e restituição, bem como prova pericial do local. 4. A autoria decorre de prova indiciária robusta e convergente, consistente na visualização do agente em fuga, descarte dos bens, perseguição imediata e apreensão dos objetos no trajeto, não havendo ruptura do encadeamento fático. 5. A ausência de testemunha presencial da subtração não impede a condenação, quando o conjunto probatório é harmônico e produzido sob contraditório. 6. A versão defensiva não encontra respaldo nos autos, carecendo de qualquer elemento externo de confirmação. 7. O crime de furto consuma-se com a inversão da posse, ainda que por breve lapso temporal, sendo desnecessária posse mansa e pacífica, razão pela qual se afasta a tese de tentativa. 8. A qualificadora da escalada resta caracterizada pela transposição de obstáculo físico, comprovada por prova testemunhal segura e compatível com o cenário pericial. 9. O princípio da insignificância não se aplica diante da reprovabilidade concreta da conduta, praticada mediante invasão domiciliar e sem demonstração de valor ínfimo dos bens. 10. O furto privilegiado não incide por ausência de prova segura do pequeno valor da coisa subtraída. 11. A pena-base foi indevidamente majorada com fundamento inidôneo, consistente na simples menção à ingestão de álcool, sem demonstração de maior reprovabilidade concreta. 12. Impõe-se a redução da pena-base ao mínimo legal, com redimensionamento proporcional da pena de multa. 13. Mantêm-se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com especificação, de ofício, das modalidades. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, com individualização, por impulso oficial, das reprimendas alternativas. Tese de julgamento: “1. A autoria no crime de furto pode ser comprovada por prova indiciária robusta e convergente, ainda que ausente testemunha presencial da subtração. 2. O crime de furto consuma-se com a inversão da posse, independentemente de posse mansa e pacífica. 3. A simples ingestão de álcool, sem demonstração de maior reprovabilidade concreta, não autoriza a exasperação da pena-base”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º; CP, arts. 43 e 44; CP, art. 59; CPP, art. 386, VII; LEP, arts. 66, I, “a”, e 149. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.048.077/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, DJe 24.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.041.805/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24.03.2026; STJ, AgRg no REsp…
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