Processo 5487339-84.2020.8.09.0011

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5487339-84.2020.8.09.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5487339-84.2020.8.09.0011 Polo ativo: Vv Revenda De Veículos Eirelli Venâncio Veículos Polo passivo: Maria Alfa De Abreu Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e a restrição de transferência de veículos via RENAJUD, efetivadas no evento 137, ainda não foram objeto de intimação formal dos Executados. O procedimento de constrição de ativos financeiros deve observar estritamente o disposto no art. 854, § 2º, do CPC, que impõe a intimação do Executado acerca da indisponibilidade realizada. Tal medida é indispensável para assegurar o exercício do contraditório, permitindo que o devedor demonstre, querendo, a eventual impenhorabilidade da quantia (art. 833, CPC) ou a ocorrência de excesso de execução, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC). Diante do exposto, INTIMEM a parte Executada acerca da penhora de valores e das restrições veiculares realizadas no evento 137, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre as constrições realizadas. Ficam os Executados advertidos de que o silêncio será interpretado como anuência com a constrição, importando na imediata conversão da indisponibilidade em penhora definitiva, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, e no prosseguimento dos atos expropriatórios, incluindo a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens móveis restringidos, sem a necessidade de nova conclusão para tal finalidade após o decurso do prazo. Decorrido o prazo in albis, certifique-se e venham os autos conclusos para análise do pedido de levantamento de valores (alvará) em favor da exequente e para as diligências cabíveis quanto aos veículos penhorados. Procedam ao necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 20.

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