Processo 5487357-82.2020.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5487357-82.2020.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. EXCLUDENTE DO ART. 12, § 3º, DO CDC. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. ULTRA PETITA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DANOS MORAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo condenação solidária ao pagamento de danos materiais (R$ 312.600,00) e morais (R$ 10.000,00) em razão de inadimplemento contratual no fornecimento e instalação de esquadrias, com alegação de omissão quanto à excludente de responsabilidade do art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, à natureza da cláusula contratual invertida e ao art. 492 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão embargado incorreu nos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se a insurgência tem, em verdade, caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à exigência de pronunciamento expresso sobre dispositivos legais cujas teses subjacentes foram debatidas e superadas no acórdão embargado; 4. A ausência de menção literal a artigos de lei não configura omissão quando a questão jurídica subjacente foi expressamente apreciada e resolvida, atendendo-se ao requisito do prequestionamento pela via ficta do art. 1.025 do Código de Processo Civil; 5. Os encargos moratórios dos danos morais fixados em relação contratual devem observar a metodologia vinculante do Tema n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a correção de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados; correção de ofício dos encargos moratórios dos danos morais. Tese(s) de julgamento: "1. Não configura omissão a ausência de menção expressa a dispositivos legais quando a matéria jurídica por eles tutelada foi expressamente debatida e resolvida no acórdão embargado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão." Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; art. 406 do Código Civil; Lei n.º 14.905/2024; Tema n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça; Súmulas 362 e 43 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Embargos de Declaração em Agravo Interno na Apelação Cível 0250936-43.2011.8.09.0128, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, j. 18/03/2026; TJGO, Embargos de Declaração n. 5242115-12.2025.8.09.0083, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, p. 13/06/2025; TJGO, Embargos de Declaração n. 5095339-42.2025.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. José Proto de Oliveira, p. 01/07/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 5487357-82.2020.8.09.0051  COMARCA…

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