Processo 5487513-60.2026.8.09.0051

TJGO • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
5487513-60.2026.8.09.0051
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 gab15civelgoiania@tjgo.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº: 5487513-60.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Solange Rodrigues REQUERIDO (S): Betel Alves Aragão Trata-se de Ação de Imissão na Posse cumulada com pedido de tutela de urgência e cobrança de taxa de ocupação, ajuizada por SOLANGE RODRIGUES em face de BETEL ALVES ARAGÃO. Narra a autora que é legítima proprietária do imóvel situado na Avenida Marialva, nº 435, apartamento 703, Torre 02, Residencial Spazio Di Lorenzzo, Goiânia/GO, matriculado sob o nº 337.237 perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Aduz que adquiriu referido bem mediante escritura pública de compra e venda lavrada em 27/05/2026, após arrematação realizada em leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S.A., credor fiduciário, em razão da consolidação da propriedade fiduciária ocorrida em 12/09/2025, decorrente da inadimplência da requerida. Sustenta que, embora detenha a titularidade do domínio e o correspondente registro imobiliário, encontra-se impedida de exercer os poderes inerentes ao direito de propriedade, uma vez que a requerida permanece ocupando o imóvel sem qualquer título jurídico que legitime sua posse. Assevera que tal situação caracteriza posse injusta, circunstância que autoriza o manejo da ação petitória de imissão na posse, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, o qual assegura ao proprietário o direito de reaver a coisa daquele que injustamente a detenha. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a expedição de mandado liminar de imissão na posse do imóvel. Pleiteou, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de taxa de ocupação correspondente a 1% (um por cento) do valor da arrematação do imóvel (R$ 198.000,00), equivalente ao montante mensal de R$ 1.980,00, desde a lavratura da escritura pública de compra e venda, em 27/05/2026, até a efetiva desocupação do bem, com fundamento no artigo 37-A da Lei nº 9.514/97. Requereu, por fim, os benefícios da gratuidade da justiça, declarando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, atribuindo à causa o valor de R$ 198.000,00, instruindo a inicial com matrícula atualizada do imóvel, escritura pública de compra e venda e demais documentos pertinentes. Em juízo positivo de admissibilidade procedimental, foi proferida decisão (evento nº 06), por meio da qual analisou-se o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Na oportunidade, consignou-se que, embora os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil admitam a concessão do benefício mediante declaração de hipossuficiência, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como a Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, exigem demonstração mínima da alegada insuficiência financeira quando existirem elementos que recomendem maior aprofundamento da análise. Verificando que os documentos inicialmente apresentados não permitiam aferir, com segurança, a efetiva incapacidade econômica da requerente, foi determinada sua intimação para, no prazo de quinze dias, complementar a documentação mediante apresentação de extratos bancários, declarações de imposto de renda, comprovantes de renda e demais documentos aptos à aferição de sua condição financeira, facultando-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais ou o…

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