Processo 5488125-95.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5488125-95.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5488125-95.2026.8.09.0051 COMARCA: Goiânia AGRAVANTE: S Borges Comércio de Pecas e Acessórios Ltda AGRAVADO: Banco Do Brasil RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ILIQUIDEZ DO TÍTULO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial. A parte agravante alega nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento das diligências de localização, e iliquidez do título executivo, devido à aplicação de indexador diverso do previsto no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a citação por edital quando existe endereço nos autos não diligenciado; (ii) saber se o comparecimento espontâneo convalida os atos constritivos anteriores ou reabre o prazo para todos os executados; e (iii) saber se a divergência entre o índice de atualização previsto na cédula de crédito bancário e o aplicado na planilha acarreta a iliquidez do título e a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital tem caráter excepcional e exige o esgotamento razoável das diligências para localização da parte. A existência de endereço específico indicado nos autos, sem a respectiva tentativa de citação pessoal, torna nula a citação ficta. 4. O comparecimento espontâneo supre a nulidade da citação para o futuro, mas não convalida os atos processuais praticados com base na premissa de regularidade do edital, o que impõe a insubsistência dos atos constritivos ou expropriatórios dele decorrentes em relação à parte prejudicada. 5. A nulidade da citação de um dos executados não acarreta a reabertura automática do prazo para defesa de outro executado já regularmente citado, salvo demonstração de vício próprio ou prejuízo. 6. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial. A divergência sobre o índice de correção monetária aplicado na memória de cálculo não retira a liquidez do título, devendo a questão ser resolvida mediante determinação de apresentação de planilha atualizada e discriminada com os devidos esclarecimentos, sem extinção imediata da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, § 1º; CPC, art. 256, § 3º; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 803, I; CPC, art. 915, § 1º; CPC, art. 1.015, parágrafo único; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 176; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5216918-59.2022.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5382193-58.2018.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5451177-94.2018.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível nº 0381209-79.2013.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 0023279-75; TJGO, Apelação Cível nº 5283131-23.2017.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5471956-69.2020.8.09.0010. PODER JUDICIÁRIO  Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5488125-95.2026.8.09.0051 COMARCA: Goiânia AGRAVANTE: S Borges Comércio de Pecas e Acessórios Ltda AGRAVADO: Banco Do Brasil RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia…

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