Processo 5488895-87.2021.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
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DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5488895-87.2021.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA PRIMEIRO APELANTE: LIMIRIO CAMPOS DA SILVA SEGUNDA APELANTE: ITAÚ CONSIGNADO S/A PRIMEIRA APELADO: LIMIRIO CAMPOS DA SILVA SEGUNDO APELADO: ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Como visto, trata-se de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL interposta, a primeira, por LIMIRIO CAMPOS DA SILVA (mov. 108), e a segunda, por ITAÚ CONSIGNADO S/A (mov. 109), em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Diego Custódio Borges, nos autos da “ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais” ajuizada por LIMIRIO CAMPOS DA SILVA em desfavor de ITAÚ CONSIGNADO S/A. Na sentença (mov. 103), o magistrado julgou os pedidos procedentes, nos seguintes termos: “(…) 3. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos, bem como os débitos oriundos deste. b) CONDENAR a requerida à restituição de forma simples até 30 de março de 2021 e em dobro após essa data, com correção monetária desde cada desconto e juros moratórios a partir da citação, ficando autorizado a compensação do valor depositado pela parte requerida de forma indevida. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora pela taxa SELIC, contados do evento danoso, conforme Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça. d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Nas razões da primeira apelação cível (mov. 108), a parte autora LIMIRIO CAMPOS DA SILVA alega que o cenário fático demonstra que a cobrança abusiva no seu benefício previdenciário, além de causar enorme sofrimento ao reter parte de sua renda de sobrevivência, configura dever de ser indenizado em dobro como preconiza o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a necessidade haver majoração da indenização fixada para o patamar máximo postulado no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Defende a necessidade de alteração do critério de arbitramento honorários, sendo o de equidade mais assertivo. Isso porque, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença apelada, sendo condenada à restituição dos valores indevidamente debitados no benefício previdenciário da requerente, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir de cada pagamento, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, em dobro como preconiza o artigo 42 do CDC, e artigo 876 do CC. Nas contrarrazões (mov. 116), o apelado, instituição financeira, alega, preliminarmente, que o apelo não deve ser conhecido pois ausência de impugnação específica. No mérito, que seja reafirmada a sentença. Caso assim não entenda,…
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