Processo 5488898-43.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5488898-43.2026.8.09.0051 Autor(a): Marcelo Paulino Menezes Ré(u): Estado De Goias Vistos etc. I - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova. Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. O Estado de Goiás alegou, preliminarmente, a incompetência deste juizado e a sua ilegitimidade em razão de que os valores de contribuição previdenciária foram destinados ao INSS e União, cabendo a esses eventual restituição em caso de procedência da ação. Contudo, sem razão, vez que, de acordo com o artigo 32, inciso IV, da Lei 8.212/1991, é obrigação do empregador alimentar os dados no sistema e informar valores devidos da contribuição previdenciária: Art. 32. A empresa é também obrigada a: IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; Assim, tendo em vista que a contribuição previdenciária em questão foi descontada automaticamente da folha de pagamento do servidor por ação do Estado, é sua a competência de reparar eventual dano ao servidor. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência e ilegitimidade passiva. Ultrapassada esta singela barreira de ordem processual, passo adiante à análise do mérito da causa. II - Cinge-se a controvérsia à definição da natureza jurídica da verba denominada “Bônus por Resultado” e aos efeitos dela decorrentes, especialmente quanto à incidência do imposto de renda e à sua inclusão na base de cálculo das demais parcelas remuneratórias postuladas pela parte autora. Pois bem. Com efeito, o artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, prescreve que a proteção do salário é um direito do trabalhador, sendo legítimos os descontos em folha de pagamento apenas quando expressamente autorizados por lei. No tocante à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, é certo que as respectivas deduções na fonte são previstas na legislação em vigência e se revestem de cunho obrigatório, possuindo, como fatos geradores, a participação no regime de previdência social e na aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. Portanto, a natureza jurídica de cada um dos valores recebidos pelo servidor é que definirá a possibilidade de descontos proporcionais a título de…
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