Processo 5489164-44.2026.8.09.0014
TJGO • Agravo de Instrumento
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. MULTA COMINATÓRIA. PERIODICIDADE AJUSTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e concedeu tutela de urgência para determinar a suspensão imediata de descontos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, relativos a contratos bancários supostamente fraudulentos, com abstenção de novas operações, cobranças extrajudiciais e registros restritivos, sob pena de multa diária. A parte agravante impugna a gratuidade da justiça, defende a validade da contratação digital, sustenta ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, invoca perigo de dano inverso e requer a exclusão ou redução da multa cominatória, além da alteração de sua periodicidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se é cabível agravo de instrumento contra decisão que concede gratuidade da justiça; (ii) se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência deferida na origem; (iii) se a medida possui caráter reversível; (iv) se há necessidade de dilação do prazo para cumprimento da liminar; e (v) se a multa cominatória fixada é adequada e proporcional, inclusive quanto à sua periodicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insurgência relativa à gratuidade da justiça concedida à autora não comporta conhecimento por agravo de instrumento, pois a hipótese não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e não revela urgência capaz de tornar inútil o exame posterior da matéria. A impugnação deve ser deduzida pela via própria, nos termos do art. 100 do CPC. 4. A probabilidade do direito encontra suporte, em cognição sumária, na alegação de fraude bancária em série, no registro de boletim de ocorrência, na indicação de uso indevido de identidade e no comprometimento expressivo de benefício previdenciário de natureza alimentar. 5. O perigo de dano decorre da incidência dos descontos impugnados sobre benefício previdenciário, com potencial de reduzir a renda da autora a patamar insuficiente para sua subsistência, circunstância que evidencia risco concreto de agravamento da vulnerabilidade econômica. 6. A medida possui caráter reversível, pois a suspensão dos descontos não extingue a dívida discutida nem impede a cobrança posterior das parcelas, com os encargos contratuais cabíveis, caso os pedidos formulados na origem sejam julgados improcedentes. 7. O pedido de dilação do prazo para cumprimento da liminar não merece acolhimento, pois a parte agravante não demonstrou obstáculo operacional concreto capaz de inviabilizar o cumprimento da ordem no prazo fixado pelo juízo de origem. 8. O valor da multa cominatória, fixado em R$ 1.000,00 e limitado a R$ 30.000,00, revela-se adequado e proporcional à finalidade coercitiva da ordem judicial. 9. A periodicidade da multa deve ser ajustada para que incida a cada desconto indevidamente realizado após o prazo fixado para cumprimento da liminar, mantidos o valor unitário e o limite estabelecido na origem, pois a incidência diária não se compatibiliza com…
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