Processo 5489431-02.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que integra o quadro de professores do ente público requerido e que percebeu a parcela denominada Bônus Resultado - SEDUC, mas que a parte demandada deixou de considerar referida verba na base de cálculo do 13º, das férias e do terço constitucional, defendendo possuir natureza remuneratória, pugnando pelo julgamento procedente dos pedidos para condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente na inclusão da referida verba na base de cálculo das parcelas que utilizam a remuneração global como parâmetro, condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas, e subsidiariamente, o reconhecimento do Bônus Resultado - SEDUC como verba indenizatória, com consequente restituição/devolução dos descontos realizados a título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação aos termos iniciais, argumentando que o Bônus Resultado - SEDUC foi instituído com o propósito de incentivar o retorno dos professores ao trabalho presencial, cuja legislação de regência foi clara e expressa ao definir a natureza jurídica da bonificação como sendo remuneratória, não sendo possível a sua inclusão na base de cálculo de qualquer outra verba, uma vez que se trata de bonificação eventual e cuja legislação previu expressamente a impossibilidade de incidência do Bônus Resultado - SEDUC em base de cálculo. É o relatório. Decido. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da preliminar fundada na inépcia da inicial Conforme determina o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, ao constatar que os fatos e fundamentos apresentados na exordial não guardarem conclusão lógica com os pedidos formulados, a petição inicial deverá ser indeferida por sua inépcia: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao tratar do tema, ratifica o comando do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, convalidando a extinção da ação quando certificada a circunstância acima referenciada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INÉPCIA DA INICIAL. DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORREU LOGICAMENTE A CONCLUSÃO. PROCESSO EXTINTO. 1. De acordo com a lei processual civil, considera-se inepta a inicial quando da narração dos fatos não decorrer uma conclusão lógica, o que ocorre quando apesar de o pedido ser de rescisão contratual, a sustentação fática e os argumentos jurídicos delineados são no sentido de fundamentar a invalidade de um negócio jurídico realizado com outras partes. 2. Hipótese em que verificada causa de inépcia da petição inicial prevista no art. 330, § 1º, III, do CPC, merece ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação nº 5609547-66.2021.8.09.0001, Rel. Des. WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). Lado outro, no que se refere às hipóteses de ocorrência da inépcia, estas se encontram listadas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil: §…
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