Processo 5489433-69.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5489433-69.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5489433-69.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA   AGRAVANTE: BANCO BMG S.A. AGRAVADO: JOSÉ MASCARENHAS RIBEIRO   RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE     EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. MULTA DIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário e fixou multa diária em caso de descumprimento. A Agravante busca a reforma da decisão para afastar ou reduzir a multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que suspendeu os descontos no benefício previdenciário; e (ii) se o valor e a periodicidade da multa diária (astreintes) fixada são razoáveis e proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo foram demonstrados, justificando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário, que possui natureza alimentar. 4. Não há irreversibilidade da medida, uma vez que eventuais valores devidos poderão ser cobrados com acréscimos legais, caso a agravada reste sucumbente ao final da ação. 5. A fixação de multa para compelir ao cumprimento de decisão judicial possui respaldo legal e tem caráter inibitório. 6. O valor e a periodicidade da multa diária, mostram-se razoáveis e proporcionais, considerando o porte e a capacidade econômica da instituição financeira, bem como a necessidade de efetividade da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Teses de julgamento: 1. A tutela de urgência para suspensão de descontos de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário é cabível quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, dada a natureza alimentar da verba. 2. A multa diária (astreintes), fixada para garantir o cumprimento da ordem judicial, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo a periodicidade diária aplicável, independentemente da periodicidade mensal da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 297, p.u.; CPC, art. 537. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5446551-56.2023.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5223876-83.2023.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5464557-06.2023.8.09.0035; STJ, REsp 663342/RS; TJGO, Agravo de Instrumento 5744420-69.2022.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5191907-91.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5063168-59.2023.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5726957-03.2022.8.09.0134; STJ, REsp 1761583/RS; Súmula 63, TJGO.     DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S.A., nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por JOSÉ MASCARENHAS RIBEIRO, ora Agravado, em face da decisão (movimentação 07 dos autos de origem) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Cristian Battaglia de Medeiros, nos seguintes…

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