Processo 5489778-87.2017.8.09.0168

TJGO • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
5489778-87.2017.8.09.0168
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas Públicas
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO 1ª Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Área Pública Municipal, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP n.º 72.910-729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil de Improbidade Administrativa Processo n.º: 5489778-87.2017.8.09.0168 Polo Ativo: Ministério Público Do Estado De Goiás Polo Passivo: Andrea De Fatima Ribeiro Pinto SENTENÇA - I - Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS em face de ANDRÉA DE FÁTIMA RIBEIRO PINTO. Na exordial, a parte autora narrou que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO), nos autos nº 08704/10, prolatou o Acórdão IC-IMID nº 08246/12 e julgou irregulares, com imputação de multa e débito, as contas de gestão do exercício de 2009 da requerida, então gestora do Fundo de Previdência do Município de Águas Lindas de Goiás – FUNPREVAL. Relatou que os membros da corte de contas identificaram divergências entre os empenhos e ordens de pagamento registrados no SICOM/TCM/Contábil e as informações constantes no SCGP/TCM-PESSOAL (Sistema de Controle de Gastos com Pessoal), apurando diferença de R$ 44.925,65 (quarenta e quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos), sem a devida comprovação. Afirmou que a requerida exerceu o cargo de gestora do FUNPREVAL no período de 07/01/2009 a 31/12/2012 e que, durante sua gestão, especificamente no exercício de 2009, foram realizados gastos no montante de R$ 44.925,65 (quarenta e quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos) de maneira não comprovada, resultando em prejuízo ao erário. O débito foi inscrito em dívida ativa (CDA nº XXX.XXX.XXX-XX), tendo o MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ajuizado ação de execução fiscal. Sustentou que a conduta da requerida configurou atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, incisos VI, IX e XI, e 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, violando os princípios da legalidade, moralidade e publicidade da Administração Pública. Em sede de pedido incidental, requereu a exibição de cópia integral dos autos nº 08704/10 pelo MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, nos termos do art. 438, II, do CPC. Ao final, requereu condenação da requerida nas penas do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, excetuando o ressarcimento do dano; subsidiariamente, condenação nas penas do art. 12, III. A inicial foi instruída com documentos (evento n.º 1). No evento n.º 4, foi determinada a notificação da requerida para apresentar manifestação prévia, bem como intimando o MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS para tomar ciência da ação e se manifestar sobre eventual interesse em integrar o polo ativo. O MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, no evento n.º 13, requereu seu ingresso no polo ativo da lide e o reconhecimento de conexão com os autos de execução fiscal n.º 187104.15.2017.8.09.0168. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o indeferimento do pedido de conexão com a execução fiscal e reiterou o pedido incidental de exibição de documentos (evento n.º 18). No evento n.º 20, foi deferido o ingresso do MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS no polo ativo,…

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