Processo 5489811-97.2025.8.09.0103

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5489811-97.2025.8.09.0103
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível     DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5489811-97.2025.8.09.0103 COMARCA: MINAÇU 1° EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE 2° EMBARGANTES: LEANDRO NASCIMENTO APRÍGIO E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA COSTA MORGADO     RELATÓRIO E VOTO     Tratam-se de Embargos de Declaração opostos, de um lado, por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE – SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE (movimento 100) e, de outro, por CLÉSIA NÚRIA RIBEIRO DE FARIA APRÍGIO e LEANDRO NASCIMENTO APRÍGIO, em recuperação judicial (movimento 107), em face do acórdão lançado no movimento 92, pelo qual esta Terceira Câmara Cível, à unanimidade, acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos pelos recuperandos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão antecedente e reconhecer a natureza concursal dos créditos discutidos nos autos, determinando sua submissão aos efeitos da recuperação judicial. A ementa restou assim redigida:   Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTOR RURAL. ATOS COOPERATIVOS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. PROVIMENTO CNJ Nº 216/2026. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu, de forma automática, a natureza de ato cooperativo das operações firmadas com cooperativa, afastando a sujeição dos créditos ao regime da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão e erro de premissa na decisão ao presumir que toda operação com cooperativa configura ato cooperativo; e (ii) saber se, à luz do regime da recuperação judicial de produtor rural e das diretrizes do Provimento nº 216/2026 do Conselho Nacional de Justiça, a exclusão de créditos deve ser interpretada restritivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A disciplina da recuperação judicial de produtor rural, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, visa à preservação da atividade econômica e à superação da crise, exigindo interpretação sistemática das normas aplicáveis. 4. A sujeição dos créditos ao regime recuperacional constitui regra, sendo excepcionais as hipóteses de exclusão, que demandam interpretação restritiva. 5. A caracterização do ato cooperativo exige análise concreta da operação, não sendo possível presumir sua ocorrência com base apenas na natureza das partes. 6. Operações estruturadas como financiamento oneroso, com incidência de juros e encargos, demandam exame específico quanto à sua natureza jurídica. 7. O Provimento nº 216/2026 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que apenas os atos cooperativos praticados sob mutualismo e que não envolvam operações de crédito podem ser excluídos do regime concursal, reforçando a necessidade de interpretação restritiva do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. 8. A preservação da atividade produtiva do produtor rural e o princípio da paridade entre credores impõem a inclusão, no concurso de credores, das obrigações que não se enquadrem estritamente como atos cooperativos típicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhido. Tese de julgamento: “1. A exclusão de créditos do regime da recuperação judicial com fundamento em ato…

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