Processo 5490242-58.2021.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5490242-58.2021.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: ITAÚ CONSIGNADO S/A 1ª APELADA: ABENILDES MIRANDA DO CARMO 2ª APELANTE: ABENILDES MIRANDA DO CARMO 2ª APELADO: ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRESUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO. SEGUNDA APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. A autora, aposentada, alegou fraude em contrato de empréstimo consignado, afirmando jamais tê-lo contratado ou autorizado. Pediu a declaração de inexistência do débito, cessação dos descontos, restituição em dobro e indenização por danos morais. A instituição financeira defendeu a regularidade da contratação, apresentando contrato assinado, cópia de documentos pessoais da autora e comprovante de transferência do valor mutuado. Após sentença inicial de improcedência ser cassada para produção de perícia grafotécnica, o banco recusou-se a custear a prova. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato e condenando à restituição em dobro, mas rejeitando o pedido de danos morais. A primeira apelante (banco) busca a improcedência dos pedidos iniciais, alegando a validade da contratação demonstrada por outros meios probatórios e a necessidade de compensação do valor transferido. A segunda apelante (autora) pugna pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a recusa da instituição financeira em custear perícia grafotécnica implica presunção absoluta de fraude na contratação, desconsiderando outros elementos de prova da validade do negócio jurídico; (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a regularidade do empréstimo consignado; e (iii) se é cabível a indenização por danos morais à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça estabelece o ônus da instituição financeira de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado, mas não limita os meios probatórios à perícia grafotécnica, admitindo outros meios idôneos (Art. 369 do CPC). 5. A recusa do banco em custear a perícia não gera presunção absoluta de falsidade da assinatura ou inexistência da relação jurídica, podendo ser afastada por outros elementos de convicção presentes nos autos. 6. A instituição financeira apresentou contrato assinado, cópia dos documentos pessoais da autora e comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) do valor mutuado para conta de titularidade da autora. 7. A autora, apesar de alegar não ter contratado o empréstimo, não produziu extrato bancário para infirmar o recebimento dos valores, prova de fácil acesso, mesmo com a inversão do ônus da prova. 8. A inação da autora por mais de dois anos, após o início dos descontos, configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 9. O…
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