Processo 5490543-40.2025.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5490543-40.2025.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 5490543-40.2025.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): Magsowellington Alves Pereira (CPF/CNPJ n.º XXX.XXX.XXX-XX) Ré(u): Ljmf Holding Ltda (CPF/CNPJ n.º 45.261.447/0001-52)   A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.   Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença no qual se verifica a existência de pretensões executivas distintas decorrentes do mesmo título judicial, notadamente o crédito principal perseguido por LJMF HOLDING LTDA. em face de MULTIAR COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E ENGENHARIA LTDA. (evento 102), bem como o crédito relativo aos honorários sucumbenciais titularizado pelo advogado Magsowellington Alves Pereira (evento 85). A LJMF HOLDING LTDA., no evento 130, informou ter realizado, em 08/05/2026, depósito judicial no valor de R$ 3.439,49 (três mil, quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos), destinado à satisfação dos honorários sucumbenciais, sustentando que, não obstante o pagamento, houve posterior constrição de valores em suas contas por meio do SISBAJUD. Requereu, assim, a liberação dos valores constritos, a regularização da autuação e o prosseguimento da execução principal em face da MULTIAR. Por sua vez, o credor dos honorários sucumbenciais reconheceu expressamente que o depósito judicial realizado satisfaz integralmente seu crédito e requereu o levantamento da quantia depositada, acrescida dos respectivos rendimentos, bem como a extinção da execução quanto a essa obrigação (evento 132). Posteriormente, a LJMF HOLDING LTDA. reiterou que a obrigação relativa aos honorários sucumbenciais se encontra integralmente satisfeita e requereu a liberação de eventuais constrições realizadas em suas contas, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução principal em face da devedora MULTIAR (evento 137). Pois bem. Diante da comprovação do depósito judicial e, sobretudo, do reconhecimento expresso do credor acerca da satisfação integral do crédito, não subsiste controvérsia quanto à quitação da obrigação relativa aos honorários sucumbenciais, impondo-se sua extinção, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Consequentemente, mostra-se cabível o levantamento, pelo respectivo credor, do valor depositado judicialmente, acrescido dos rendimentos legais. Do mesmo modo, uma vez satisfeita a obrigação, eventual constrição posteriormente efetivada sobre ativos financeiros da LJMF HOLDING LTDA. para garantia do mesmo crédito configura duplicidade de garantia, devendo ser levantada. Ressalte-se, contudo, que a satisfação do crédito relativo aos honorários sucumbenciais não implica a extinção integral do presente cumprimento de sentença, porquanto subsiste a pretensão executiva principal deduzida pela LJMF HOLDING LTDA. em face da MULTIAR COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E ENGENHARIA LTDA., cujo regular prosseguimento deverá ser assegurado. Ante o exposto: I – DECLARO EXTINTA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados