Processo 5490580-63.2025.8.09.0020
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias gab.wsdias@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL N° 5490580-63.2025.8.09.0020 COMARCA : CACHOEIRA ALTA RELATOR :DESEMBARGADOR WILSON DIAS APELANTE : FLÁVIO ROBERTO DE JESUS SANTOS ADVOGADO : DR. RALFER CANDIDO MACHADO OABGO 68.408 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROCURADORA DE JUSTIÇA: DR. CARLA FLEURY DE SOUZA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO PARCIAL. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de roubo tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, por tentar subtrair motocicleta mediante violência e grave ameaça contra vítima idosa, sendo impedido pela intervenção de terceiros. A defesa sustenta nulidade por cerceamento de defesa, absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para furto tentado, revisão da dosimetria, fixação de regime mais brando e revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: [i] definir se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova [imagens de câmeras]; [ii] estabelecer se há prova suficiente de autoria e materialidade para sustentar a condenação; [iii] determinar se a conduta deve ser desclassificada para furto tentado; [iv] aferir a correção da dosimetria da pena, regime prisional e manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de diligência para obtenção de imagens não configura nulidade, pois se trata de vício relativo que exige demonstração de prejuízo, não comprovado pela defesa. 4. O magistrado pode indeferir provas consideradas irrelevantes ou protelatórias quando o conjunto probatório é suficiente para formação do convencimento. 5. A autoria e materialidade estão comprovadas por depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por testemunhos policiais e pela localização do réu nas imediações do crime logo após os fatos. 6. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial valor probatório quando harmônica com outros elementos dos autos. 7. O conjunto probatório afasta a tese de insuficiência de provas e o princípio do in dubio pro reo. 8. A conduta configura roubo tentado, pois há comprovação de violência física [empurrões] e grave ameaça [menção a facção criminosa], idôneas a intimidar a vítima. 9. A grave ameaça não exige submissão da vítima, bastando sua aptidão objetiva para incutir temor. 10. É inviável a desclassificação para furto, diante da presença das elementares do roubo. 11. Na dosimetria, é indevida a valoração negativa da culpabilidade, conduta social e personalidade sem fundamentação concreta, devendo tais vetores ser neutralizados. 12. A existência de condenação definitiva por fato anterior configura maus antecedentes, ainda que o trânsito em julgado seja posterior ao crime. 13. A pena deve ser redimensionada com base em um único vetor negativo, mantida a agravante da vítima idosa e aplicada a fração mínima de redução pela…
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