Processo 5490704-08.2025.8.09.0162
TJGO • Requerimento de Reintegração de Posse
Partes do processo (1)
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás 1ª Vara Cível R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311. Gabinete Virtual: (61) 3615-9634 E-mail: varciv1vparaiso@tjgo.jus.br PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse 5490704-08.2025.8.09.0162 Jesuilson Alves Ferreira, XXX.XXX.XXX-XX, avenida jose de oliveira parente urbano, , SN, CENTRO, REDENÇAO DO GURGUEIA, PI, 64915000 Carol Junio De Jesus, XXX.XXX.XXX-XX, Quadra 16 Apartamento 02 Bloco B03, 02, SN, Chácara Anhanguera C, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 71880140 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais proposta por Jesuilson Alves Ferreira em face de Carol Junio de Jesus e Marilene de Sousa. O autor afirma que a ré original deixou de pagar as prestações de financiamento habitacional do imóvel, garantido por alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal, a partir de 2023. Isso provocou a restrição de seu CPF e gerou risco de perda do bem. No movimento 6, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar a reintegração de posse sobre o imóvel. No entanto, o mandado não foi cumprido porque o oficial de justiça constatou que o bem é ocupado por Marilene de Sousa, que reside no local há cerca de nove anos e afirmou estar com as prestações em dia. Diante disso, o autor solicitou a inclusão de Marilene de Sousa no polo passivo da ação. Espontaneamente, a possuidora compareceu ao processo representada pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, apresentando contestação e reconvenção. Ela alegou que adquiriu o ágio do imóvel em 2018, que os atrasos no pagamento ocorreram devido a uma doença grave e que já quitou todos os débitos em aberto, além de adiantar dezoito parcelas do financiamento. Em reconvenção, pediu a devolução dos valores pagos caso o contrato seja rescindido (mov. 25). O autor apresentou réplica, argumentando que a contestação é intempestiva e contestando a aplicação do adimplemento substancial (mov. 31). Os autos vieram conclusos para deliberação sobre a habilitação da terceira, a tempestividade da defesa, os benefícios da gratuidade da justiça, a readequação da liminar, o saneamento do processo e a produção de provas. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Habilitação de terceira e tempestividade da contestação Inicialmente, defiro a habilitação de Marilene de Sousa no polo passivo. Os documentos apresentados comprovam que ela exerce a posse direta sobre o imóvel e assumiu as obrigações do financiamento habitacional vinculado ao nome do autor. Portanto, ela possui interesse jurídico e econômico direto no resultado do processo, o que justifica sua inclusão como litisconsorte passiva necessária. Rejeito a preliminar de intempestividade da contestação apresentada pelo autor. A ré compareceu espontaneamente ao processo representada pela Defensoria Pública do Estado de Goiás. Nos termos do artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, o…
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