Processo 5490879-10.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5490879-10.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120     Protocolo n.º 5490879-10.2026.8.09.0051 Promovente: Barbara Vitoria Martins Rodrigues Promovido: Banco Bradesco S.A.   SENTENÇA   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Barbara Vitoria Martins Rodrigues em desfavor de Banco Bradesco S.A., partes devidamente qualificadas. Narra a autora que, em 08/04/2.026, foi vítima de golpe de engenharia social praticado por terceiros que, passando-se por funcionários da instituição financeira, induziram-na a acessar link fraudulento e fornecer dados de autenticação bancária. Sustenta que, em decorrência da fraude, foi contratado, sem sua anuência, empréstimo na modalidade Limite de Capital de Giro Rotativo, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como realizadas diversas transferências via PIX para contas de terceiros, ocasionando prejuízo material de R$ 15.170,85 (quinze mil, cento e setenta reais e oitenta e cinco centavos). Afirma que as movimentações destoavam de seu perfil de utilização da conta, evidenciando falha nos mecanismos de segurança do banco. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores indevidamente subtraídos, indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças decorrentes do empréstimo. Recebimento da inicial, concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, indeferimento do pedido antecipatório e determinação de inversão do ônus da prova fundamentada no Código de Defesa do Consumidor no evento 06. Regularmente citado (evento 11), o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (evento 12), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade das operações impugnadas, afirmando que foram realizadas mediante utilização de credenciais válidas, com autenticação por senha, token e biometria, inexistindo falha na prestação do serviço. Alegou, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva da autora ou de terceiros, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela improcedência integral dos pedidos. Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou a decisão de evento 06 e deferiu a antecipação da tutela em grau recursal, determinando a suspensão da exigibilidade das cobranças relativas ao contrato de empréstimo objeto da lide e a abstenção de inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito (evento 19). Em impugnação à contestação (evento 24), a autora rebateu as alegações defensivas, reiterando que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de suas operações, especialmente diante da ausência de mecanismos aptos a impedir transações manifestamente atípicas. Defendeu a ocorrência de vício de consentimento na contratação do empréstimo e ressaltou que o réu não produziu elementos suficientes para afastar a responsabilidade que lhe é atribuída, requerendo a procedência da ação. No evento 25, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Os requisitos processuais foram devidamente atendidos. DO JULGAMENTO…

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