Processo 5490905-31.2026.8.09.0011
TJGO • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS VARA CRIMINAL DECISÃO Processo: 5490905-31.2026.8.09.0011 Autor: MINISTERIO PUBLICO Réu: ELTON JHON ALVES DA SILVA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Elton Jhon Alves da Silva, já devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 147, §1º, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06 e art. 329, caput, do Código Penal, ambas na forma do art. 69, caput, do Estatuto Repressivo. Recebida a exordial acusatória aos 09.06.2026 (ev. 34), oportunidade em que foi instaurado o incidente de insanidade mental (autos em apenso n. 5522823-55.2026.8.09.017), a fim de ser o acusado submetido a exame de sanidade mental e, nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, determinada a suspensão do curso da ação penal em apenso até a solução do incidente a ser instaurado. Consta resposta à acusação no ev. 50, na qual pugnou-se inclusive pela manutenção da suspensão do processo até a conclusão do incidente de insanidade mental já instaurado até a juntada do laudo pericial. No ev. 55, foi juntado foi juntada renúncia e nova procuração nos autos, tendo a advogada do acusado pugnado novamente pela revogação da prisão preventiva. Alega, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, aduzindo que o requerente possui residência fixa, ocupação lícita, filhos menores. Sustenta ainda a necessidade de tratamento médico e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Instado, o Ministério Público manifestou desfavoravelmente ao pedido (ev. 58) Vieram-me os autos conclusos. Relatado o essencial, decido. Inicialmente, destaco que a ausência de fato novo ou de alteração substancial do quadro fático processual aptos a justificar a revogação da medida extrema, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. Isso porque a decisão que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva foi proferida no dia 09.06.2026 (ev. 34) no momento em que foi recebida a denúncia e instaurado o incidente de insanidade mental para verificar a higidez mental do acusado. De outro vértice, a prisão preventiva está regulamentada pelos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal. Decorre de sua natureza cautelar que, para que venha a ser decretada, devem estar presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, que, na dicção do artigo 312 do Código de Processo Penal, significam prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (pressupostos) e a finalidade de resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal, a aplicação da lei penal ou, ainda, que há perigo gerado pelo estado de liberdade do agente (fundamentos ou requisitos). Nota-se que o denunciado teve a sua prisão preventiva decretada em sede de audiência de custódia, com a finalidade da garantia da ordem pública, tendo sido ressaltado, na oportunidade, que o crime seria de extrema reprovabilidade social, demonstrando a periculosidade do agente, bem como para resguardar a integridade física da vítima. Isso porque, denota-se das declarações colhidas em sede inquisitorial e narradas na exordial acusatória, que o réu agiu com violência e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.