Processo 5490999-13.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5490999-13.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi         APELAÇÃO CÍVEL Nº 5490999-13.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE  : GELVA MARIA RIBEIRO DE SOUZA APELADA    : BANCO CSF S/A RELATORA : DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI     EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos em ação revisional de contrato bancário cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, na qual se alegou abusividade de encargos contratuais, capitalização de juros, cobranças excessivas e necessidade de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial contábil; (ii) saber se a sentença carece de fundamentação quanto à capitalização de juros; (iii) saber se há abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização contratual; e (iv) saber se configurado dano moral e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando os elementos documentais se mostram suficientes ao convencimento do julgador e a prova técnica não se revela indispensável à solução da controvérsia, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 4. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação não procede quando a decisão enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma concisa, nos termos do art. 489 do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração de abusividade concreta em relação à taxa média de mercado, conforme Súmula 382 do STJ e entendimento do Tema Repetitivo 27, inexistente no caso concreto. 6. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida quando pactuada, sendo suficiente a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmula 541 do STJ e precedente repetitivo do REsp 973.827/RS. 7. A ausência de prova de cobrança abusiva ou de conduta ilícita afasta o dever de indenizar, sendo insuficiente alegação genérica desacompanhada de elementos probatórios. 8. Inexistente cobrança indevida, não há falar em repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente ao julgamento e a prova pericial não se mostra indispensável. 2. A abusividade de juros remuneratórios exige demonstração concreta de divergência relevante em relação à taxa média de mercado. 3. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada ou quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal. 4. A ausência de prova de cobrança indevida ou conduta abusiva afasta dano moral e repetição de indébito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 489, 85, §11; Código Civil, arts. 186 e 927; CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 93,…

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