Processo 5491016-48.2025.8.09.0173
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: comarcadesaosimao@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (64) 9215-1735 Processo n.: 5491016-48.2025.8.09.0173 Parte autora: Eduardo Douglas De Paulo Ramos Parte requerida: Thiago Musse Pereira Ltda SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDUARDO DOUGLAS DE PAULO RAMOS em face de ADRIANA FERES JACOB e THIAGO MUSSE PEREIRA LTDA, nome fantasia HaBittar Imóveis, já devidamente qualificados nos autos. Tendo por base o disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, fica dispensado o relatório pormenorizado desta sentença, em razão dos princípios que norteiam os juizados especiais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. DECIDO. Inicialmente, observo que os requeridos pugnam pela produção de prova oral, ao argumento de que a controvérsia relativa à suposta existência de vícios no imóvel, notadamente infestação de escorpiões, bem como acerca da legitimidade do débito exigido, não poderia ser dirimida exclusivamente à luz da prova documental. Sustentam, ademais, que a ausência de laudo técnico da Vigilância Sanitária reforçaria a necessidade de oitiva de testemunhas. Nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95, incumbe ao magistrado, no âmbito dos Juizados Especiais, dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, podendo indeferir aquelas que reputar excessivas, impertinentes ou protelatórias, sempre com vistas à observância dos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema. No caso concreto, a prova oral mostra-se inadequada e ineficaz ao esclarecimento dos fatos controvertidos. A alegada infestação de escorpiões, bem como a regularidade ou não dos reparos realizados no imóvel, constituem circunstâncias que demandariam comprovação por meio de prova técnica ou documental contemporânea aos fatos, tais como laudos sanitários, registros de vistoria, notificações formais e documentos correlatos. A oitiva de testemunhas, especialmente após o decurso de lapso temporal significativo, revela-se incapaz de suprir a ausência de prova idônea que deveria ter sido produzida à época da alegada ocorrência do vício ou da rescisão contratual, não se prestando à formação de convencimento seguro acerca de questões que reclamam aferição objetiva e técnica. Ademais, a dilação probatória pretendida, nas circunstâncias delineadas, não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia, configurando medida incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais. Diante desse cenário, sendo a prova documental o meio adequado e suficiente para a análise da legitimidade do débito e das condições do imóvel, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral. A controvérsia, de natureza eminentemente fático-documental, encontra-se suficientemente esclarecida pelos elementos já constantes dos autos, mostrando-se prescindível a produção de outras provas. Ressalte-se que, sendo o juiz o destinatário da prova, compete-lhe aferir sua real necessidade, inexistindo cerceamento de defesa quando o conjunto probatório disponível se revela apto à formação de seu convencimento. Nessa linha, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, providência que, longe de constituir mera faculdade, representa…
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