Processo 5491079-59.2025.8.09.0016

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5491079-59.2025.8.09.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Barro Alto - Vara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BARRO ALTO Vara Cível Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000. Processo n.º: 5491079-59.2025.8.09.0016 Parte autora: Jussara Mariana Martins Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA  A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por JUSSARA MARIANA MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados. Narra a autora que, em 17/12/2020, sofreu acidente de trajeto que lhe ocasionou fratura no punho direito e ferimento no pé esquerdo. Afirma que recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário no período de 02/01/2021 a 16/02/2021 e que, após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas que reduziram sua capacidade para o exercício da atividade de auxiliar administrativa. Sustenta que formulou requerimento administrativo de auxílio-acidente em 07/03/2025, o qual não havia sido analisado até o ajuizamento da demanda. Requer a concessão do benefício e o pagamento das parcelas vencidas. A petição inicial foi recebida, com deferimento da gratuidade da justiça e determinação de realização de perícia médica (ev. 10). O laudo pericial foi juntado no ev. 24. Citado, o INSS apresentou contestação no ev. 26, na qual sustentou a ausência de redução da capacidade laborativa e requereu a improcedência do pedido. Intimada, a autora não se manifestou (ev. 30). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento do mérito, pois a prova documental e a perícia médica são suficientes para o enfrentamento da controvérsia. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, subsistem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Não se exige incapacidade para o exercício da atividade laboral, tampouco redução acentuada. Nos termos do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, o benefício é devido ainda que mínima a redução da capacidade. Todavia, a existência de alguma redução funcional constitui requisito indispensável. No caso, a ocorrência do acidente, as lesões sofridas e o nexo causal encontram-se demonstrados. A controvérsia limita-se à repercussão das sequelas sobre a capacidade da autora para o trabalho que exercia à época do acidente. O perito judicial registrou que a autora sofreu fratura no punho direito e ferimento no pé esquerdo, com tratamento conservador do membro superior e desbridamento do ferimento no membro inferior. Durante o exame físico, constatou ausência de atrofia ou hipotrofia muscular, movimentação preservada do punho direito, dos dedos e do mediopé esquerdo, além de marcha normal. Embora tenha reconhecido a existência de sequelas consolidadas e o nexo com o acidente, concluiu que elas não reduzem a capacidade da autora para o exercício da atividade habitual nem exigem maior esforço físico. O expert respondeu especificamente que não houve redução da capacidade laborativa e que o desempenho da atividade habitual não se tornou mais difícil, penoso ou doloroso em razão das sequelas. Embora o laudo empregue o termo incapacidade em algumas respostas,…

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