Processo 5491118-48.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5491118-48.2025.8.09.0051 7ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Juiz de Direito: Pedro Ricardo Morello Brendolan Autores: Déborah de Souza Peres e Outro Requerido: Residencial Portal do Lago Condomínio Fechado Spe Ltda. Apelante: Residencial Portal do Lago Condomínio Fechado Spe Ltda. Apelado: Déborah de Souza Peres e Outro Relator: Desembargador José Proto de Oliveira EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEI DO DISTRATO. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA RETENÇÃO A 25% DOS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO IMEDIATA EM PARCELA ÚNICA. TAXAS ASSOCIATIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de rescisão de compromisso de compra e venda de lote urbano, para decretar a resolução contratual por iniciativa dos compradores e condenar a vendedora à restituição imediata, em parcela única, dos valores pagos, com dedução da multa contratual fixada em 10% sobre os valores efetivamente desembolsados, da taxa de fruição, limitada ao teto de 25% dos valores pagos, e dos débitos de IPTU comprovadamente devidos. A recorrente pretende a aplicação exclusiva da Lei nº 13.786/2018, a incidência da cláusula penal sobre o valor atualizado do contrato, a retenção das taxas associativas, a restituição parcelada dos valores e, subsidiariamente, a majoração da retenção para 25% dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor ou exclusivamente à Lei nº 13.786/2018; (ii) estabelecer se a cláusula penal deve incidir sobre o valor atualizado do contrato ou sobre os valores efetivamente pagos, observados os limites impostos pela legislação consumerista; (iii) determinar se é cabível a retenção de taxas associativas sem comprovação dos respectivos valores; (iv) definir se a restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma imediata e em parcela única ou mediante parcelamento previsto na Lei do Distrato; e (v) verificar a correção da disciplina conferida às retenções contratuais admitidas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A comercialização de loteamento urbano por sociedade empresária destinada ao consumidor final configura relação de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, cuja disciplina prevalece sobre a Lei nº 13.786/2018 em caso de conflito normativo. 4. A Lei nº 13.786/2018 deve ser interpretada em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor, de modo que os descontos autorizados pela Lei do Distrato, nas relações de consumo, não podem importar retenção superior a 25% dos valores efetivamente pagos, ressalvada a disciplina própria da taxa de fruição. 5. A incidência da cláusula penal sobre o valor integral atualizado do contrato, quando significativamente superior ao montante efetivamente desembolsado pelos compradores, conduz à retenção desproporcional e ao enriquecimento sem causa da vendedora, legitimando o controle judicial das cláusulas contratuais à luz dos arts. 6º, V, 51, IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor. 6. A sentença observou as cláusulas contratuais compatíveis com a…
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