Processo 5491349-05.2023.8.09.0000

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5491349-05.2023.8.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO                Tribunal de Justiça do Estado de Goiás                 Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra   MANDADO DE SEGURANÇA N.º 5491349-05.2023.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) IMPETRANTE : ROMULO FEITOSA FLEXA IMPETRADO : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS LIT. PASSIVO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR :     Desembargador GERSON SANTANA CINTRA     VOTO   Consoante relatado, comporta os autos mandado de segurança impetrado por ROMULO FEITOSA FLEXA, contra ato reputado ilegal atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS, figurando como litisconsorte passivo o ESTADO DE GOIÁS.   O impetrante afirma que é 2º Sargento da Polícia Militar do Estado de Goiás, incluído na Corporação em 01 de julho de 1987, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 08 de outubro de 2013.   Verbera que na época do acidente radiológico do Césio 137 estava lotado no Regimento de Polícia Montada, onde atuou ativamente nas operações policiais relacionadas ao evento, realizando medidas de isolamento, controle de pessoas e transporte dos rejeitos radioativos para o depósito situado no município de Abadia de Goiás, sem que lhe fosse fornecido qualquer equipamento de proteção.   Salienta que requereu administrativamente a abertura de Sindicância Meritória, tendo sido instaurada a Sindicância nº 2021.02.31521, pela Portaria nº 2021.2112-Sicor/2021-PM, na qual o oficial encarregado concluiu que sua conduta se enquadra nos requisitos da Lei nº 18.182/2013 para a promoção por ato de bravura de militares da reserva remunerada.   Pondera que, não obstante o reconhecimento do ato de bravura em sede de sindicância, seu pedido foi indeferido pela Comissão de Promoção de Praças, sob a justificativa de que suas ações não preencheriam os requisitos descritos no artigo 9º da Lei nº 15.704/2006, decisão esta que contraria a legislação vigente ao estabelecer critérios desarrazoados e contraditórios.   Obtempera que a Administração Pública concedeu promoção por ato de bravura a diversos outros policiais militares que trabalharam na mesma condição e realizaram idêntico serviço ao seu, o que configura clara violação ao princípio constitucional da isonomia, uma vez que não há razão para se adotar procedimento diferente em seu caso.   Frisa que o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5419721.92.2019.8.09.0000 (Tema 13), fixou tese vinculante segundo a qual sempre que demonstrado que a atuação do militar na guarda do material radioativo do césio 137, ou em atividade que nesse dever tenha representado exposição ou risco de contato, ocorreu em ambiente insalubre, nocivo à saúde e sem condições adequadas para o exercício daquela função, resta caracterizado o ato de bravura ensejador da promoção.   Sustenta que o artigo 9º, §§ 1º e 2º, da Lei estadual nº 15.704/2006 prevê que a promoção por ato de bravura independe de vaga, interstício, curso e qualquer outro requisito, devendo apenas ser precedida de sindicância específica, razão pela qual, preenchidos os requisitos legais e comprovada sua efetiva atuação no evento do Césio 137 em ambiente insalubre e sem proteção adequada, possui direito líquido e certo à promoção pleiteada.   Por fim, requer a concessão da segurança para que seja determinada sua imediata promoção por ato de bravura à graduação subsequente, com efeitos patrimoniais a contar da data da…

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