Processo 5491545-66.2026.8.09.0162
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso-GO 3ª Vara de Família, Sucessões e Fazendas Públicas upjfazvalparaiso@tjgo.jus.br Autos nº: 5491545-66.2026.8.09.0162 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente: Eudson Magalhaes Sousa Requerido(a): Estado De Goias SENTENÇA Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará. Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Cobrança de FGTS, ajuizada por Eudson Magalhães Sousa em face do Estado de Goiás, na qual a parte autora busca a declaração de nulidade dos contratos temporários que manteve com a Administração Pública Estadual para o exercício da função de Apoio Administrativo (SEDUC), em razão das sucessivas prorrogações do vínculo, com a consequente condenação do ente público ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período contratual, acrescidos dos consectários legais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e Decido. A parte autora afirma que exerceu a função de Apoio Administrativo junto à Secretaria de Estado da Educação, mediante sucessivos contratos temporários firmados com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, permanecendo vinculada ao Estado de Goiás entre os anos de 2019 e 2024, conforme demonstrativos financeiros anexados à inicial. Sustenta que os contratos foram reiteradamente prorrogados, sem respaldo legal, inexistindo termos aditivos ou ato normativo que autorizasse tais prorrogações. Alega que permaneceu aproximadamente cinco anos em vínculo ininterrupto, quando a legislação então vigente (Lei Estadual nº 13.664/2000) limitava a contratação temporária ao prazo máximo de um ano. Aduz, ainda, que sua contratação jamais atendeu aos requisitos constitucionais da excepcionalidade e da temporariedade, pois exerceu atividade permanente da Administração Pública, sem que houvesse realização de concurso público para provimento definitivo dos cargos, caracterizando desvirtuamento da contratação temporária. Em razão dessas circunstâncias, sustenta que os contratos são nulos desde a origem, fazendo jus ao recebimento dos depósitos de FGTS relativos a todo o período laborado. Antes do mérito, requer a concessão da gratuidade da justiça, por afirmar não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, e manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação, embora admita eventual proposta de acordo apresentada pelo Estado nos autos. A parte autora sustenta que os contratos temporários firmados com o Estado de Goiás são nulos, por terem extrapolado o prazo máximo previsto na Lei Estadual nº 13.664/2000 e por terem sido utilizados para o desempenho de atividade permanente da Administração Pública, em afronta aos arts. 37, II, IX e § 2º, da Constituição Federal. Afirma que a nulidade dos vínculos encontra amparo nos Temas 308, 612 e 916 do Supremo Tribunal Federal, bem como na Súmula nº 105 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJGO, os quais asseguram ao servidor temporário o direito ao recebimento dos depósitos do FGTS. Defende, ainda, a incidência do art. 19-A da…
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