Processo 5491768-95.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5491768-95.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira                         AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5366441-09.2026.8.09.0051 AGRAVO INTERNO COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: DR. JOSÉ AUGUSTO DE MELO SILVA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A AGRAVADO: MÁRCIO DE LIMA ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA   VOTO   Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, devidamente qualificada nos autos, contra a decisão interlocutória reproduzida no evento nº 65 dos autos de origem, p. 1105/1106, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, Dr. José Augusto de Melo Silva, figurando como agravado MÁRCIO DE LIMA ALMEIDA, igualmente individualizado no feito.   1 – CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE   Em breve contextualização da lide, extrai-se da ação originária que o autor (Márcio de Lima Almeida) ajuizou ação indenizatória contra o médico Tiago Vinícius Silva Fernandes, a Hapvida e o Hospital Jardim América, alegando falhas em cirurgia de artrodese lombar multinível realizada em 23/12/2024, indicada após insucesso de tratamentos conservadores para lombalgias progressivas.   Sustentou que as falhas ocorreram no ato cirúrgico, no pós-operatório imediato e no acompanhamento posterior, destacando alta hospitalar apenas 18 horas após o procedimento e suposto abandono médico nos 22 dias seguintes, período em que teria havido agravamento das dores.   Afirmou que avaliações independentes apontaram falhas técnicas no procedimento inicial e necessidade urgente de cirurgia de revisão, razão pela qual custeou tratamento particular mediante empréstimo de aproximadamente R$ 140.000,00.   Nos pedidos iniciais, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes.   Em sede de tutela provisória de urgência, requereu que a Hapvida seja compelida a custear integralmente o tratamento médico continuado, abrangendo consultas especializadas, exames de controle, medicamentos e fisioterapia especializada, sob pena de multa diária.   Por intermédio da decisão agravada, o juízo originário reconheceu o descumprimento parcial da tutela de urgência, pois a requerida não comprovou o custeio integral do tratamento médico do autor, apesar de regularmente intimada.   Por isso, determinou nova intimação para cumprimento integral da obrigação em 5 dias, sob pena de multa diária, autorizando o autor, em caso de persistência do descumprimento, a realizar o tratamento fora da rede credenciada, com custeio pela requerida.   2 – RAZÕES RECURSAIS   Em suas razões recursais, a agravante (HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A) sustenta que a decisão deve ser reformada porque teria reconhecido indevidamente o descumprimento da tutela de urgência, sem considerar as providências já adotadas para viabilizar o atendimento do autor, inclusive com agendamento de consulta em especialidade compatível com seu quadro clínico.   Afirma que não houve recusa assistencial, negativa de cobertura ou resistência deliberada ao cumprimento da ordem judicial, mas apenas eventuais dificuldades operacionais, as quais não justificariam a manutenção da multa diária nem a adoção de medidas executivas mais gravosas.   Defende, ainda, que a decisão ampliou indevidamente…

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