Processo 5491864-76.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5491864-76.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Edivaldo Dias De Lima Promovido(s) : Município de Goiânia S E N T E N Ç A (Laudo) Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS, proposta por EDIVALDO DIAS DE LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, partes qualificadas nos autos Objetiva a parte requerente, ocupante do cargo de agentes comunitários de saúde (ACS’) / agentes de combate às endemias (ACE’s), o julgamento de procedência dos pedidos para reconhecer o seu direito de progressão, com a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente na implementação da ascensão funcional e no pagamento das diferenças devidas. Dispensado, no mais, o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nos 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. É preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Da ausência de revelia. Salienta-se que contra a Fazenda Pública não operam os efeitos da presunção de veracidade pela ausência de impugnação específica do fato alegado, prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil, ante o princípio da indisponibilidade dos direitos públicos, reforçado com o artigo 345, inciso II, CPC, por não operar os efeitos materiais da revelia em face a Fazenda Pública. Da inépcia da inicial. Em relação a alegação de inépcia da inicial para o caso em comento, não há que se falar em tal afirmação em uma vez que a parte autora não só invoca aplicabilidade da legislação municipal, mas dispõe categoricamente quanto a omissão da municipalidade em cumprimento à referida norma, por consequente, a afasto da preliminar aventada. Do interesse processual. Quanto a ausência do interesse processual, uma vez que não se exige a prévia negação administrativa para a movimentação do Judiciário, haja vista que não realizou pedido administrativo, de modo que utilizaria o Poder Judiciário como mero órgão consultivo, no entanto não prospera tal alegação face ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Da prejudicial de prescrição. É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao…
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