Processo 5492018-92.2025.8.09.0160

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5492018-92.2025.8.09.0160
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Novo Gama - 2ª Vara Criminal
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Novo Gama Gabinete da 2ª Vara Criminal 5492018-92.2025.8.09.0160Hyago Henrique Pereira De Carvalho   S E N T E N Ç A      1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Goiás denunciou Hyago Henrique Pereira de Carvalho, pessoa qualificada nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas no art. 15 da Lei n. 10.826/03, no art. 129, § 12, e no art. 329, § 2º, ambos do Código Penal (mov. 31). Narrou a denúncia, em síntese, que Hyago Henrique Pereira de Carvalho, em 23 de junho de 2025, por volta de 21h00min, em via pública, próximo à Quadra 515 do bairro Pedregal, Novo Gama/GO, teria sacado uma arma de fogo e efetuado disparo. Em seguida, teria retornado ao interior de sua residência, à Rua 52, Quadra 515, Lote 8, Apartamento 201, bairro Pedregal, Novo Gama/GO. Populares teriam acionado a Polícia Militar, informando que o autor vestia camisa do Flamengo, boné e meias verdes, e que teria se recolhido ao interior do apartamento 201. Ao chegarem ao local, os policiais militares teriam visualizado o acusado arremessando um objeto pela janela. Quando determinaram que colocasse as mãos na cabeça, o acusado teria recusado as ordens, partido fisicamente contra a guarnição, desferido socos, cotoveladas e arranhões, opondo-se à execução de sua prisão e causando lesões corporais nos policiais militares Weverton Alexandre Miranda de Melo e Joel Silva de Jesus. A arma de fogo teria sido localizada no telhado da residência vizinha. A denúncia foi recebida em 30 de junho de 2025 (mov. 32). A pessoa acusada foi citada (mov. 40) e, por meio de advogado, apresentou resposta à acusação (mov. 59). Não havendo hipótese de absolvição sumária ou de ausência de justa causa para a ação penal, realizou-se audiência de instrução e julgamento, em que foram ouvidas vítimas e testemunhas e, ao final, realizou-se o interrogatório da pessoa acusada. O Ministério Público, em alegações finais apresentadas em memoriais, requereu a desclassificação da conduta inicialmente imputada no art. 15 da Lei n. 10.826/03 para o art. 12 da mesma lei, com a manutenção das imputações relativas ao art. 129, § 12, e ao art. 329, § 2º, do Código Penal, todos em concurso material (art. 69 do Código Penal), a valoração negativa dos antecedentes criminais e a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos sofridos pelas vítimas Weverton Alexandre Miranda de Melo e Joel Silva de Jesus. A defesa técnica, em alegações finais apresentadas em memoriais, requereu, em tese preliminar, o reconhecimento de nulidade absoluta das provas decorrentes de alegada invasão de domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões, com o consequente trancamento da ação penal ou absolvição do acusado. No mérito, em tese principal, requereu a absolvição do acusado de todos os crimes imputados — quanto à arma de fogo, por negativa de autoria e ausência de prova técnica que o vincule ao artefato; quanto à resistência e à lesão corporal, por atipicidade da conduta ou ausência do elemento subjetivo do tipo. Em teses subsidiárias, requereu a fixação da pena no mínimo legal, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. QUESTÕES PROCESSUAIS PRÉVIAS. A defesa técnica argui, em caráter preliminar, a nulidade absoluta das provas decorrentes do ingresso dos policiais militares no apartamento do acusado, sustentando que tal ingresso se deu sem…

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