Processo 5492218-27.2022.8.09.0024
TJGO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível SENTENÇA Processo: 5492218-27.2022.8.09.0024 Autor: Danubia Cristina Fortunato Réu: Daniel Da Silva Anunciação Haddad Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de resolução contratual c/c perdas e danos e pedido de reintegração de posse, ajuizada por DANUBIA CRISTINA FORTUNATO em face de DANIEL DA SILVA ANUNCIAÇÃO HADDAD, já qualificados nos autos. Alega a parte autora que, no dia 13 de janeiro de 2017, firmou Contrato de Aquisição de Terreno e Construção de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia com a parte ré (contrato n. 8.4444.1442456-6). Relata que o réu não cumpriu com o pactuado, deixando de pagar as parcelas do financiamento a partir de agosto de 2022, sendo aplicável, portanto, a cláusula sexta do contrato anexo ao mov. 01, fls. 59-63. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 95), pela qual alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva; litispendência/coisa julgada, bem como impugnou o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Esclareceu, ainda, a nulidade do contrato firmado entre as partes. No movimento 98, a parte autora impugnou a contestação. Decisão saneadora, proferida no evento 106, com a análise das preliminares alegadas. Realizada audiência de instrução por videoconferência, com o depoimento pessoal da autora. A parte autora dispensou a oitiva de suas testemunhas, sendo colhida apenas a oitiva da informante Marli Gomes Campos, arrolada pelo requerido. Diante da necessidade de oitiva da testemunha ausente Rildo Mendonça Carvalho, o Juízo redesignou a continuação da audiência para o dia 13/08/2025, às 15h, determinando a expedição de mandado de intimação da referida testemunha e concedendo às partes prazo de 5 (cinco) dias para juntada de novos documentos. (ev.130) Decisão proferida em sede de embargos de terceiro na qual foi deferida tutela de urgência para suspender os efeitos da liminar de reintegração de posse proferida nos autos da ação principal nº 5492218-27.2022.8.09.0024, garantindo a permanência da embargante no imóvel até julgamento definitivo da demanda. Determinou, ainda, a citação da parte embargada para apresentação de contestação e demais providências processuais cabíveis. (ev.143) Realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi ouvida a testemunha arrolada pelo requerido, Rildo Mendonça Carvalho, na condição de informante. Ao final, as partes optaram pela apresentação de alegações finais por memoriais escritos. Encerrada a instrução processual, foi concedido prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação das razões finais, nos termos do art. 364, §2º, do CPC, com posterior conclusão dos autos para sentença. (ev.151) DANÚBIA CRISTINA FORTUNATO manifestou-se para fins de saneamento do feito, delimitando questões de fato e de direito relativas à origem e legitimidade da posse exercida pela embargante, alegando nulidade do negócio jurídico e ausência de boa-fé. Requereu a produção de prova oral, com designação de audiência de instrução e julgamento, bem como a juntada de procuração outorgada a Daniel da Silva Anunciação Haddad. (ev.156) DANÚBIA CRISTINA FORTUNATO apresentou alegações finais, sustentando o inadimplemento contratual de DANIEL DA SILVA ANUNCIAÇÃO HADDAD quanto ao…
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