Processo 5492521-18.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5492521-18.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INSTRUMENTAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E MERAMENTE CONFIRMATÓRIA DE LIMINAR ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento manejado em face de pronunciamento judicial que indeferiu pedido de reapreciação de tutela de urgência e manteve decisão anterior de indeferimento da medida. Sustentou-se que a decisão impugnada possuía autonomia decisória em razão da apresentação de novos documentos destinados a demonstrar a insuficiência da rede credenciada de operadora de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento deve ser conhecido ou não. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de agravo de instrumento não pode ser admitido, pois o manejo de um segundo recurso contra decisão confirmatória – que apenas negou a reconsideração de decisão anterior que indeferira tutela de urgência, já atacada por recurso próprio, afronta o princípio da unirrecorribilidade, além de encontrar óbice na preclusão consumativa operada com a interposição do instrumental antecedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que apenas mantém ou ratifica pronunciamento anterior, sem inovação relevante no quadro fático ou jurídico da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 188, 932, III, 1.015 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5863397-56.2025.8.09.0051 Des. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 11ª Câmara Cível, publicado em 05/03/2026) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br   Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5492521-18.2026.8.09.0051   Comarca de Goiânia Agravante: Carolina Martins Pereira (representada por Antônio Henrique Pereira) Agravada: Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico Relator: Desembargador José Carlos Duarte     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INSTRUMENTAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E MERAMENTE CONFIRMATÓRIA DE LIMINAR ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento manejado em face de pronunciamento judicial que indeferiu pedido de reapreciação de tutela de urgência e manteve decisão anterior de indeferimento da medida. Sustentou-se que a decisão impugnada possuía autonomia decisória em razão da apresentação de novos documentos destinados a demonstrar a insuficiência da rede credenciada de operadora de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento deve ser conhecido ou não. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de agravo de instrumento não pode ser admitido, pois o manejo de um segundo recurso contra decisão confirmatória – que apenas negou a reconsideração de decisão anterior que indeferira tutela de urgência, já atacada por recurso próprio, afronta o princípio da unirrecorribilidade, além…

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