Processo 5492620-43.2025.8.09.0044

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5492620-43.2025.8.09.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5492620-43.2025.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA 1ª APELANTE: LUCILENE OLIVEIRA DOS SANTOS 1ª APELADA: EL SHADAI JARDIM EUROPA EMPREENDIMENTOS LTDA 2ª APELANTE: EL SHADAI JARDIM EUROPA EMPREENDIMENTOS LTDA 2ª APELADA: LUCILENE OLIVEIRA DOS SANTOS RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU   EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. MORA DA LOTEADORA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas, ajuizada por adquirente de lote urbano em face de loteadora. A sentença rescindiu o contrato por culpa da ré, determinou a restituição das parcelas pagas, com exclusão do sinal e da comissão de corretagem, condenou a requerida ao pagamento de cláusula penal invertida e de indenização por danos morais. 2. A autora pretende a restituição também dos valores pagos a título de sinal e comissão de corretagem. A ré sustenta que a resolução decorreu da inadimplência da compradora, defende a inexistência de mora da loteadora, postula a aplicação das retenções previstas na Lei nº 6.766/1979, afasta a incidência da cláusula penal invertida e impugna a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a resolução contratual decorreu da mora da loteadora ou da inadimplência da adquirente; (ii) saber se a restituição deve abranger integralmente os valores pagos, inclusive sinal e comissão de corretagem; (iii) saber se é cabível a inversão da cláusula penal em desfavor da vendedora; (iv) saber se estão configurados os danos morais; e (v) definir os consectários legais e os efeitos da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é regida pelo CDC. Demonstrado o atraso na implantação da infraestrutura essencial do loteamento, especialmente quanto ao abastecimento de água, caracteriza-se a mora da loteadora, que não é afastada por prorrogações administrativas nem por dificuldades atribuídas à concessionária de serviço público. 5. Configurada a mora da vendedora, incide a exceção do contrato não cumprido, tornando legítima a resolução contratual por culpa exclusiva da fornecedora. A ausência de constituição regular da adquirente em mora impede o reconhecimento da validade da resolução extrajudicial promovida pela loteadora. 6. O fato de a compradora ter celebrado o contrato após o prazo inicialmente previsto para a conclusão das obras não caracteriza assunção do risco nem comportamento contraditório, pois o fornecedor permanece obrigado a cumprir a oferta e entregar o empreendimento dotado da infraestrutura prometida. 7. Reconhecida a culpa exclusiva da loteadora pela resolução do contrato, a restituição deve ser integral, compreendendo todas as quantias pagas pela adquirente, inclusive os valores despendidos a título de sinal e comissão de corretagem, por força da necessidade de recomposição integral do patrimônio da consumidora e…

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