Processo 5492771-20.2026.8.09.0029
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Criminal (Crimes em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Presidência do Tribunal do Júri e Crimes envolvendo Violência Doméstica) Comarca de Catalão Avenida Nicolau Abrão, nº 80, Centro, Catalão/GO. CEP: 75701-180. Telefone: (64) 3442-9700 Protocolo nº 5492771-20.2026.8.09.0029 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Promovente: Ministério Público Promovido(a): João Paulo Arruda da Silva Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de João Paulo Arruda da Silva, devidamente qualificado nos autos, ao qual se imputa a prática dos crimes previstos nos artigos 147, § 1º, do Código Penal (ameaça contra mulher por razões da condição do sexo feminino), 329, caput, do Código Penal (resistência) e 331, caput, do Código Penal (desacato), na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. A denúncia narra que, no dia 31 de maio de 2026, por volta das 21h45min, na residência situada na Rua Antônio Horácio Pereira, nº 282, Loteamento Ipanema, nesta comarca de Catalão/GO, o denunciado João Paulo Arruda da Silva, amigo do corréu Dilson Paula Costa que se encontrava no interior da residência, teria ameaçado a vítima Y. A. Q., por razão da condição do sexo feminino, mediante o envio de mensagens de visualização única ao seu aplicativo de celular, com o seguinte teor: "Sua vagabunda, eu posso não poder fazer nada com você agora, mas posso pagar pra fazerem" e "Vou arrancar sua cabeça e nós vamos beber seu sangue". Consta ainda da peça acusatória que, ao ser dada voz de prisão por policiais militares acionados ao local, o denunciado João Paulo Arruda da Silva resistiu ativamente à execução do ato legal, desferindo chutes contra os agentes, sendo necessário o emprego de força para contê-lo. Já contido e durante sua condução em direção à viatura policial, o acusado teria desacatado os policiais militares Wilker Machado Rodrigues e Daniel Morais Silva Pereira, cuspindo no rosto de um deles e proferindo ameaças ao afirmar "Eu sei quem você é, depois eu te acho!". A denúncia foi recebida em 08/06/2026 (evento 39). O acusado foi devidamente citado no estabelecimento prisional (evento 46) e, por meio de seu advogado constituído, apresentou Resposta à Acusação (evento 45), arguindo preliminares de inépcia da denúncia, ausência de justa causa, inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, além de pleitear, no mérito, a absolvição sumária, a desclassificação da conduta de resistência, o desentranhamento de provas entendidas ilícitas e a revogação da prisão preventiva. Pela decisão saneadora de evento 61, este Juízo rejeitou as preliminares suscitadas, deixou de absolver sumariamente o acusado por não configurada nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, manteve a prisão preventiva com fundamento nos arts. 312 e 313, III, do CPP, indeferindo o pedido subsidiário de medidas cautelares diversas, e designou audiência de instrução e julgamento. Na Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 31/07/2026 (evento 86), foram colhidos o depoimento da vítima Y. A. Q. e o depoimento da testemunha Wilker Machado Rodrigues, Policial Militar, tendo sido dispensadas as…
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