Processo 5492826-51.2025.8.09.0143
TJGO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL N. 5492826-51.2025.8.09.0143 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA APELANTE : ESTADO DE GOIAS APELADA : FABIANE DE OLIVEIRA LIMA RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. NULIDADE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DO RITO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REGISTROS FUNCIONAIS SOB GUARDA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DIABÓLICA. EXTENSÃO TEMPORAL DA PRESUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985 ÀS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que julgou procedente liquidação individual de título executivo judicial formado em ação civil pública, declarando o efetivo exercício da função de magistério pela exequente no período de junho a dezembro de 2014, com fundamento na presunção de veracidade decorrente do descumprimento, pelo ente público, de ordem judicial de exibição de registros de modulação e frequência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) a eventual inadequação formal do rito de liquidação, sem demonstração de prejuízo concreto, é suficiente para gerar nulidade processual; (ii) a alegação de não localização dos documentos funcionais constitui justificativa juridicamente idônea para afastar a presunção de veracidade prevista no art. 400, I, do CPC; (iii) a presunção de veracidade pode ter sua extensão temporal limitada pelo ente que deu causa ao vácuo probatório; e (iv) a vedação de honorários advocatícios prevista no art. 18 da Lei Federal n. 7.347/1985 se aplica às execuções individuais de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A nulidade processual por inadequação do rito somente se configura quando há prejuízo concreto e demonstrado para a parte, não bastando a mera alegação genérica de cerceamento de defesa. 2. O princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188 do CPC, impede a decretação de nulidade quando a finalidade do ato é atingida e a parte teve plena oportunidade de se manifestar. 3. O argumento de que a parte teria interesse em produzir prova oral, construído apenas em sede recursal sem requerimento correspondente nos autos de origem, não demonstra o prejuízo exigido pelo art. 282, § 1.º, do CPC. 4. A Administração Pública tem dever legal de organizar, preservar e disponibilizar os registros funcionais de seus servidores, em observância aos princípios da eficiência, publicidade e moralidade administrativa inscritos no art. 37, caput, da Constituição. 5. A mera alegação de não localização de documentos não constitui justificativa idônea para o descumprimento de ordem judicial de exibição, sob pena de premiar a ineficiência administrativa e esvaziar o mecanismo de tutela probatória do art. 400 do CPC. 6. A presunção de veracidade do art. 400, I, do CPC não se confunde com os efeitos materiais da revelia, possuindo fundamento e regime jurídico distintos, e incide sobre o ente público em razão do descumprimento de dever processual específico de colaboração com a instrução probatória. 7. O ente público não pode se valer do próprio descumprimento da…
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