Processo 5492916-20.2025.8.09.0156

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5492916-20.2025.8.09.0156
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N˚ 5492916-20.2025.8.09.0156  COMARCA DE VARJÃO APELANTE: SUAIR CARES DE LIMA APELADO: BANCO AGIBANK S/A RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. FALHA NA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INCONSISTÊNCIA ENTRE VALORES CONTRATADOS E LIBERADOS. AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO E VALIDAÇÃO DA ASSINATURA. FRAUDE PRESUMIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de contratação não reconhecida pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a existência e validade da contratação dos empréstimos consignados; (ii) a distribuição do ônus da prova em relação de consumo; (iii) a configuração de fraude e seus efeitos; (iv) o cabimento de danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e suas regras protetivas; 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, sobretudo quando alegada inexistência do vínculo; 5. Os documentos apresentados revelam inconsistência entre os valores contratados e os efetivamente transferidos ao consumidor; 6. Ausente comprovação idônea da contratação digital, diante da inexistência de geolocalização, certificação de assinatura e documentos pessoais; 7. Circunstâncias fáticas indicam falha na prestação do serviço e impedem o reconhecimento da validade dos contratos, situação que caracteriza presunção de fraude e a inexistência da relação jurídica, com consequente inexigibilidade dos débitos; 8. O dano moral é configurado in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário; 9. A restituição em dobro é devida, pois ausente engano justificável e aplicável a orientação do STJ após modulação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, declarar a inexistência dos contratos, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, condenar ao pagamento de danos morais e inverter os ônus sucumbenciais. Tese(s) de julgamento: 1. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, especialmente em ambiente digital; 2. A ausência de elementos técnicos mínimos de validação da assinatura eletrônica compromete a validade do contrato; 3. A discrepância entre valores contratados e efetivamente disponibilizados ao consumidor evidencia falha na prestação do serviço; 4. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado gera dano moral presumido quando há descontos indevidos em benefício previdenciário; 5. A restituição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes…

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