Processo 5492963-86.2023.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5492963-86.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Imperial Comércio de Parafusos Ferramentas e Máquinas Ltda Apelado: Estado de Goiás Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em 2º Grau VOTO DA RELATORA Adoto o relatório lançado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Consoante relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Imperial Comércio de Parafusos Ferramentas e Máquinas Ltda. contra a sentença proferida no evento 79 pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato atribuído à Superintendência da Receita Estadual (Estado de Goiás). Na sentença objurgada (evento nº 79), o Magistrado de origem denegou a segurança pretendida pela impetrante/apelante, conforme se extrai do excerto que ora se transcreve: “(…) “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ao passo que DENEGO a segurança à parte impetrante. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei do Mandado de Segurança, bem como os enunciados da Súmula 512 do Excelso Supremo Tribunal Federal, e da Súmula 105, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Custas finais, se houver, pela Impetrante. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, art. 14, §1º, da Lei 12.016/09”. Em suas razões recursais (evento 82), a apelante pleiteia a reforma da sentença, ante a ausência de um débito definitivamente constituído que justifique a medida. Defende que o arrolamento administrativo de bens promovido pela autoridade coatora se revela indevido e abusivo, uma vez que os créditos tributários que o originaram ainda se encontram em fase de discussão na esfera administrativa, com a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional. Informa que a finalidade do arrolamento administrativo, conforme a legislação e a jurisprudência, é unicamente o acompanhamento da evolução patrimonial do contribuinte, não podendo implicar restrição ao direito de propriedade ou indisponibilidade de bens. Aduz que, ao negar a baixa da averbação sobre um veículo já alienado e exigir a substituição por outro de valor equivalente, a autoridade fiscal transmutou a natureza da medida, impondo um verdadeiro bloqueio sem autorização judicial, o que configura abuso de autoridade e violação a garantias constitucionais. Justifica que a exigência de substituição do bem alienado não possui amparo legal e contraria o entendimento deste Tribunal de Justiça, que já teria pacificado a tese de que o arrolamento não impede a venda ou transferência de bens. Pelo exposto, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando o desbloqueio do veículo e de outros bens, com o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais que entende violados. Pois bem. Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de cancelamento da averbação de arrolamento fiscal incidente sobre veículo alienado pela apelante, ao…
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