Processo 5493247-89.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5493247-89.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Fabio De Souza Requerido(s) : Municipio De Goiania Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27 da lei 12.153/2009. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova. De acordo com artigo 33 da Lei 9.099 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam. Assim, a ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A pretensão inicial consiste na revisão de seu enquadramento funcional com a concessão de progressões omitidas pelo ente público aos padrões referência “J” a partir de 01/09/2022, bem como os retroativos devidos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A pretensão inicial consiste na revisão de atos administrativos que concederam progressão horizontal até a referência “F” (atual referência) e na declaração do direito à progressão horizontal que a Administração se omitiu de conceder (referências de letras “G” até “J”). Entendo que a revisão da progressão até o padrão “E” se esbarra na prescrição do fundo de direito no caso concreto, pois é possível extrair, pelos documentos anexados (vide doc. 3, ev. 1), que a parte autora foi progredida aos padrões padrão “D” em 05/2014 e “E” em 07/2017. Logo, superior ao prazo quinquenal. Isto porque o enquadramento realizado por ato administrativo único de efeito concreto está sujeito ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, sendo inaplicável a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, pois não se trata de relação de trato sucessivo. Ainda, não há omissão do ente público quando houve a concessão da progressão. Nesse viés, o prazo prescricional quinquenal inicia com a publicação e da Lei que inaugura novo regime jurídico e realização de enquadramento inicial, ou a partir da publicação de Decreto/Portaria concessivo de progressão, pois ambos são atos administrativos único de efeito concreto. Neste sentido: EMENTA: RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROVENIENTE DE TURMA RECURSAL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. ENQUADRAMENTO PROCEDIDO PELA LEI ESTADUAL N.º 15.664/2006. EXPRESSO DISPOSITIVO DA LEI ESTADUAL N.º 17.098/2010 MANTENDO…
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