Processo 5493253-96.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO. Alega a parte autora, em síntese, que foi instaurado em seu desfavor o processo de suspensão do direito de dirigir, mas que o processo administrativo não cumpriu com os rigores da lei no tocante ao prazo de sua instauração, o que enseja a sua nulidade em razão da decadência do direito de punir. Continua sustentando que o auto de infração possui vícios de formalização que tornam a instauração do referido processo irregular. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para declarar a nulidade do processo de suspensão da habilitação da parte requerente, com o consequente reconhecimento da decadência do direito de punir do Estado. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais No mérito, sustenta que o processo administrativo atendeu aos rigores da lei, uma vez que as notificações foram regularmente expedidas, de modo que o processo de suspensão do direito de dirigir não apresenta irregularidades na sua instauração, porquanto obedeceu aos prazos estabelecidas por lei. Diante tais fundamentos, requer o julgamento de improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a anulação do processo administrativo instaurado para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir em razão da decadência do prazo para instauração de referido processo. 1 Do julgamento antecipado Conforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual. No caso dos autos, a parte requerida não opôs qualquer defesa indireta na contestação, não levantou questões preliminares e tampouco juntou documentação. Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ). Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº…
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