Processo 5493387-26.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5493387-26.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br       SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que integra o serviço público do Estado de Goiás e que, por tal razão, faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação, o qual não é utilizado na base de cálculo dos demais acréscimos remuneratórios, como o décimo terceiro e as férias remuneradas, o que se baseia na ideia de que a verba é indenizatória e no que dispõe o Tema 1164 do Superior Tribunal de Justiça. Por tais razões, requer o julgamento de procedência dos pedidos para reconhecer a natureza jurídica remuneratória do auxílio-alimentação e condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente na inclusão das verbas na base de cálculo da gratificação natalina, das férias e de seu adicional, com a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas pelo descumprimento de tais preceitos. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou preliminar fundada na ausência de interesse processual e prejudicial de prescrição. Argumenta, no mérito, que o auxílio-alimentação é uma típica parcela indenizatória e, como tal, não pode ser incluída na base de cálculo de qualquer acréscimo remuneratório. Diante de tais ilações, requer o acolhimento das questões prejudiciais/preliminares e o julgamento de improcedência da pretensão. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a declaração da natureza remuneratória do auxílio-alimentação para fazê-lo incluir na base de cálculo dos demais acréscimos remuneratórios percebidos pela parte demandante. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da preliminar fundada na ausência de interesse processual Como se sabe, o interesse em agir ou o interesse processual é uma condição da ação com previsão legal expressa nos artigos 17, 19, 330 e 485 do Código de Processo Civil, se revestindo de 03 (três) aspectos, quais sejam, a utilidade, a adequação e a necessidade, sendo que, para a adequada análise do caso em comento, forçosa a exposição deste último com maior ênfase. A necessidade consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor, ou seja, somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem jurídico almejado pela parte. Ainda, não é de se olvidar que o interesse processual está essencialmente ligado aos princípios da economicidade e da eficiência e, partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos e que a estrutura e a força de trabalho do Poder Judiciário são limitadas, é forçoso racionalizar a demanda, de maneira a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Na hipótese dos autos, a parte requerida alega que o auxílio-alimentação, como típica verba indenizatória, não comporta descontos previdenciários ou de imposto de renda, de modo que o pedido de repetição de indébito formulado nos autos é desnecessário. No entanto, ao contrário do que alegado na contestação, a pretensão inicial não se consubstancia na repetição de indébito, mas apenas no reconhecimento da suposta natureza remuneratória da verba, a fim de…

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