Processo 5493398-55.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5493398-55.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5493398-55.2026.8.09.0051 COMARCA: Goiânia AGRAVANTE: Cooperativa Mista Roma AGRAVADO: Sainglerge Clerge RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DE GRUPO DE CONSÓRCIO. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONDENADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de ação civil pública. Sustenta-se a ilegitimidade passiva da executada sob o argumento de que, após a formação do título executivo judicial, deixou de exercer a administração e representação do grupo de consórcio, atribuindo-se tal responsabilidade a terceira pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a transferência da administração de grupo de consórcio, ocorrida após a formação do título executivo judicial, afasta a legitimidade passiva da condenada para responder ao cumprimento individual de sentença coletiva; e (ii) saber se atos internos de reorganização administrativa possuem eficácia para modificar a sujeição passiva estabelecida por sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva no cumprimento de sentença decorre da condição de devedor reconhecido no título executivo judicial, nos termos da legislação processual civil. 4. A sentença coletiva transitada em julgado que reconhece expressamente a responsabilidade da executada pelos ilícitos praticados em detrimento dos consumidores, impondo-lhe obrigação de restituição dos valores pagos e demais consectários decorrentes da condenação, configura coisa julgada material e impede a rediscussão da legitimidade passiva na fase executiva, sendo inadmissível a alteração unilateral do polo passivo mediante reorganizações administrativas supervenientes. 5. A transferência da administração de grupo de consórcio é inservível a afastar a legitimidade passiva da pessoa jurídica condenada em sentença coletiva transitada em julgado, tampouco caracteriza hipótese de excludente de responsabilidade civil. 6. A assunção de dívida depende de consentimento expresso do credor, sendo ineficaz, perante este, ajuste celebrado entre devedor e terceiro voltado a reestruturações administrativas supervenientes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 17, 502, 506, 507, 513, 779, I, e 485, VI; CC, art. 299; CDC, arts. 14 e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.021.795/SC, Primeira Turma, j. 13.02.2023, DJe 17.02.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5169880-51.2022.8.09.0051, 3ª Câmara Cível; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5195051-91.2026.8.09.0011. PODER JUDICIÁRIO  Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5493398-55.2026.8.09.0051 COMARCA: Goiânia AGRAVANTE: Cooperativa Mista Roma AGRAVADO: Sainglerge Clerge RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DE GRUPO DE…

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