Processo 5493442-50.2021.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5493442-50.2021.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075  AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº  5493442-50.2021.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: TATIANA SOARES DO NASCIMENTO AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Dr. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - Juiz Substituto em Segundo Grau   Ementa: Direito administrativo e civil. Agravo interno em apelação cível. Servidora pública. Remoção sem motivação idônea. Alegado assédio moral. Danos morais e materiais. Ausência de comprovação de conduta ilícita indenizável. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, em ação indenizatória fundada em alegado assédio moral, remoção sem motivação idônea, sobrecarga laboral, restrição de acesso à unidade prisional, procedimento de devolução de bens funcionais e adoecimento psíquico relacionado ao trabalho. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fatos narrados, incluindo a remoção sem motivação idônea, a restrição temporária de acesso à unidade prisional, a forma de devolução de armamento e identidade funcional e as exigências decorrentes da função de direção prisional, configuram assédio moral ou conduta ilícita imputável à Administração; e (ii) saber se estão comprovados os pressupostos da responsabilidade civil estatal para indenização por danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. A anulação judicial do ato de remoção por ausência de motivação idônea afasta sua presunção de legitimidade, mas não gera, por si só, dever de indenizar, se inexistente prova de dano indenizável decorrente de conduta administrativa abusiva, persecutória ou desviada de finalidade. 4. A restrição temporária de acesso à unidade prisional, adotada no contexto de intervenção administrativa para restabelecimento de procedimentos de segurança e apuração de irregularidades, teve natureza cautelar, organizacional e uniforme, sem conteúdo sancionatório individualizado. 5. Não houve prova segura de que a diligência destinada à devolução de identidade funcional e armamento tenha ocorrido de forma ostensiva, vexatória ou com propósito de exposição indevida. 6. As exigências funcionais fora do horário ordinário mostram-se compatíveis com a função de direção de estabelecimento prisional, que demanda dedicação integral, não bastando, para caracterizar assédio moral, a mera cobrança de demandas inerentes ao cargo sem demonstração de abuso reiterado. 7. O conjunto probatório demonstra adoecimento psíquico e nexo entre a patologia e o contexto laboral para fins administrativos e previdenciários, mas esse reconhecimento não se confunde com prova de conduta ilícita da Administração, assédio moral ou falta específica do serviço. 8. Ausente comprovação robusta de perseguição funcional, humilhação deliberada, constrangimento reiterado, abuso concretamente individualizado ou nexo causal direto entre conduta antijurídica estatal e os danos alegados, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil estatal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A anulação de ato administrativo de remoção por ausência de motivação idônea não implica, por si só, dever de indenizar, quando não comprovada conduta abusiva, persecutória…

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