Processo 5493651-43.2026.8.09.0051

TJGO • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5493651-43.2026.8.09.0051
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Goiânia - 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça 4.0- Núcleo de Saúde     D E C I S Ã O Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº:  5493651-43.2026.8.09.0051 Ação:  PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Promovente:   Valdirene Da Conceicao Teles Promovido: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por VALDIRENE DA CONCEIÇÃO TELES em desfavor de SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS– IPASGO - SAÚDE, partes qualificadas. Narra que possui longo histórico oncológico, iniciado em 2009, quando foi diagnosticada com carcinoma ductal invasivo de mama esquerda, localmente avançado (T3N1), com perfil biológico agressivo, apresentando receptores hormonais positivos e HER2 positivo (3+). Afirmou que em razão desse cenário clínico, a médica assistente prescreveu o medicamento T DM1 (Trastuzumabe Entansina), na dose de 3,6 mg/kg a cada 21 dias, pelo período de 14 ciclos, que teve a sua cobertura negada pelo plano de saúde réu. Diante da gravidade da situação, requereu a concessão de tutela de urgência para que a requerida autorize e custeie integralmente o fornecimento do medicamento Trastuzumabe Entansina (T-DM1) . No mérito, pugnou pela confirmação da tutela. Autos distribuídos a este núcleo especializado em mov. 2. A decisão de mov. 5, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou a citação e intimação da parte ré para manifestar sobre a tutela e contestar no feito, bem como a remessa dos autos ao NATJUS. Em sede de contestação (mov. 17), o requerido suscitou, em síntese, preliminar impugnando o valor atribuído à causa. No mérito, verberou a inaplicabilidade do CDC e da Lei nº 9.656/98. Alegou ausência de cobertura lega e contratual no tocante ao fármaco vindicado. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Parecer técnico juntado, em mov. 18. Vieram os autos conclusos para decisão, em mov. 19. É o breve relatório. Fundamento e passo a decidir. A tutela provisória, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui uma exceção à regra do pronunciamento judicial meritório exauriente, que se dá em sede de sentença em primeiro grau, além de, se concedida sem a oitiva da parte contrária, também excepcionar a regra do contraditório prevista no Código de Processo Civil. Convém lançar sobre o tema uma luz para diferenciar o que seria a urgência processual na tutela de urgência e o que seria, efetivamente, urgência e emergência médicas. O conceito legal é que urgente será toda situação na qual, evidenciada a probabilidade do direito, haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, não se admitindo a concessão em caso de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §§ 2° e 3°CPC). Trata-se de uma situação casuística, ou seja, compete ao magistrado analisar caso a caso, com a observação de que há entendimento doutrinário de que não há uma discricionariedade, pois:   (...)o juiz não…

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